Página 449 da IV - Judicial - 1ª Instância (Interior) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 3 de Julho de 2015

5 dias, restabeleça o serviço telefonia (nº 24 2245-1667) e internet vinculada a linha telefônica , no endereço indicado pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitado ao valor de R$ 5.000,00. Intimem-se.

Proc. 001XXXX-06.2015.8.19.0042 - HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA (Adv (s). Dr (a). ELAINE DA SILVA RODRIGUES X CONTRA NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA Decisão: Em sede de cognição sumária, o que se extrai da narrativa da parte autora é que houve falha na prestação do serviço pela empresa ré. O deferimento da tutela de mérito não implicará, caso revertida ao final, maiores prejuízos ao réu. Porém, a manutenção da inscrição do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito pode trazer a esta consequências de difícil reparação em sua esfera econômica. Impondo-se, assim, a aplicação do verbete da súmula 144 deste Eg. Tribunal de Justiça. Neste sentido, verifica-se a configuração dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, quais sejam a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, defiro a tutela antecipada e determino que o cartório, na forma da súmula 144 deste Eg. Tribunal de Justiça, oficie os cadastros de proteção ao crédito a fim de que nenhuma informação quanto nome da autora seja prestada até decisão final proferida neste feito. Intime-se.

Proc. 001XXXX-13.2015.8.19.0042 - OSNEI CEZAR SALES BACELAR (Adv (s). Dr (a). ALVARO LUIZ DE SOUZA LINDENBERG X TELEMAR (BOTAFOGO) Decisão: No caso em tela, o serviço é essencial e público de modo que o fornecimento, salvo hipóteses excepcionais, deve ser contínuo. Neste viés, aplica-se o art. 22 do CDC à espécie.Desta feita, presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC, determina-se que a parte ré, no prazo de 5 dias, restabeleça o serviço telefonia (nº 24 2223-3145), no endereço indicado pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitado ao valor de R$ 5.000,00. Intimem-se.

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