Página 1105 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Julho de 2015

TANTO DA ACUSAÇÃO QUANTO DA DEFESA, conforme o necessário. Comunique-se a existência deste feito ao IIRGD, a fim de que conste da base de dados. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: RUI CARLOS DO PRADO (OAB 78702/SP)

Processo 000XXXX-28.2015.8.26.0514 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - J.P. - T.S.N. - - E.H.R. - - J.C.L. e outro - Vistos. Trata-se auto de prisão em flagrante de TIAGO SANTANA DO NASCIMENTO, DOUGLAS JUNIO MAZARIN, EVERTON HENRIQUE DA ROSA e JÚLIO CÉSAR LUIZ, autuados pela prática do delito de furto. Os indiciados Tiago, Everton e Júlio requerem liberdade provisória sem fiança, alegando primariedade, residência fixa e ocupação lícita. A d. Representante do Ministério Público opinou pela não conversão da prisão em flagrante em preventiva e pela aplicação aos autuados das medidas cautelares alternativas. É a síntese do necessário. Decido. Com efeito, sopesando o crime praticado e a situação pessoal dos indiciados, cabível seria, a priori, ao final do processo, a substituição da pena privativa de liberdade. Ademais, não se verificam, por ora, os requisitos ensejadores da prisão preventiva, inexistindo, em princípio, risco à ordem pública, à instrução processual ou aplicação da lei penal, mostrando-se suficientes e adequadas as medidas cautelares alternativas da prisão, sendo, pois, de rigor, a concessão da liberdade provisória. Porém, a liberdade provisória ficará condicionada ao recolhimento de fiança, no valor de um salário mínimo (R$ 788,00), nos exatos termos do art. 319, VIII, do CPP. Dessa forma, concedo aos averiguados TIAGO SANTANA DO NASCIMENTO, DOUGLAS JUNIO MAZARIN, EVERTON HENRIQUE DA ROSA e JÚLIO CÉSAR LUIZ o benefício da liberdade provisória, porém, mediante fiança, no valor de um salário mínimo (R$ 788,00) para cada um dos averiguados. Além disso, estabelece-se o compromisso de os averiguados comparecerem a todos os atos do processo e de não mudarem de domicílio sem prévio aviso ao Juízo, sob pena de revogação. Recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura clausulado. Int. -ADV: JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA (OAB 258997/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA

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