Página 280 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 2 de Julho de 2015

promovente nos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente ação, a fim de fomentar a elaboração do cálculo do quantum devido. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 29 de junho de 2015. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P. Assinado Por Certificação Digital 1

ADV: THIAGO ALBUQUERQUE ARAUJO SOUZA SANTOS (OAB 27471/CE), JOSE LUIZ BRASILIENSE PIMENTEL (OAB 17069/CE), PASCHOAL DE CASTRO ALVES (OAB 18692/CE) - Processo 091XXXX-32.2014.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - REQUERENTE: José Maria Porto Magalhães Sobrinho -REQUERIDO: Departamento Estadual De Trânsito DETRAN-CE - Fortal Automóveis Ltda - Thiago Oliveira Falcão - Diante do exposto e pelo mais que consta dos autos, de acordo com a legislação pertinente à matéria em espécie, julgo por SENTENÇA, para que surtam seus jurídicos efeitos, PROCEDENTE, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, a pretensão formulada pelo promovente JOSÉ MARIA PORTO MAGALHÃES SOBRINHO, no sentido de cancelar os 16 (dezesseis) pontos indevidamente creditados na CNH do autor, bem como de determinar aos demais réus a adotarem as providências necessárias o lançamento correto dos pontos pela infração, indicando o condutor-infrator, Thiago Oliveira Falcão.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2014. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

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