Página 609 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 3 de Julho de 2015

5. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL-000XXXX-92.1988.8.16.0017-BCN -BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A x TRANSPORTADORA MARTGNAGO LTDA E/O-Para que fiquem cientes do r. despacho de f. 619, a seguir transcrito: "1- Considerando o contido na Resolução n. 121 de 24 de novembro de 2014 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Instrução Normativa n. 5/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, determino a inserção dos presentes autos no Sistema de Processo Eletrônico - PROJUDI nos termos da Seção 21 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 1.2- Intimem-se as partes por seus procuradores para que se habilitem no sistema Projudi, caso já não sejam cadastrados, no prazo de cinco dias. 1.3- Ciência às partes que, doravante, o andamento processual ocorrerá exclusivamente via Sistema Projudi . 1.4- Após, proceda-se o arquivamento do processo físico com as devidas certificações. 2. Cumpridas as determinações, voltem conclusos. Intimem-se.." -Adv. JOSE IVAN GUIMARAES PEREIRA-.

6. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL-000XXXX-05.1991.8.16.0017-A.I.C.A.L. x C.M.L.O.-Para que fiquem cientes do r. despacho de f. 259, a seguir transcrito: "Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. ."Para que fiquem cientes do r. despacho de f. 260, a seguir transcrito:"Avoco os autos, 1- Considerando o contido na Resolução n. 121 de 24 de novembro de 2014 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Instrução Normativa n. 5/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, determino a inserção dos presentes autos no Sistema de Processo Eletrônico - PROJUDI nos termos da Seção 21 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 1.2-Intimem-se as partes por seus procuradores para que se habilitem no sistema Projudi, caso já não sejam cadastrados, no prazo de cinco dias. 1.3- Ciência às partes que, doravante, o andamento processual ocorrerá exclusivamente via Sistema Projudi . 1.4- Após, proceda-se o arquivamento do processo físico com as devidas certificações. Intimem-se.." -Advs. PEDRO FALEIROS CANHAN, CELIO DAL CORSO VIOLADA, VANESSA MIYUKI KATO TANAKA, FERNANDO RIBAS, PEDRO FALEIROS CANHAN e MAUDE APARECIDA GONÇALVES-.

7. CONCORDATA PREVENTIVA-000XXXX-37.1993.8.16.0017-AGENCIA AUTOMOVEIS NOVO CENTRO LTDA x O JUÍZO-Para que fiquem cientes do r. despacho de f. 857 a 859, a seguir transcrito: "1. Tratam-se os presentes autos de concordata preventiva, requerida em 23 de novembro de 1993, nos termos dos art. 139 e seguintes do Decreto-Lei nº 7661/1945. Analisando a petição inicial (fls. 02/15), o requerente apontou os seguintes credores: a) BANCO BRADESCO S/A; b) BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A; c) BANCO NOROESTE S/A; d) BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A; e) SOMACO S/A; f) PROFÉRTIL -PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA; g) COMISA - COM. MERCANTIL IGUAÇU S/A; h) ELIO STARLICK & FILHOS LTDA; i) UNILIMP - REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA; j) INCOA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADUBOS LTDA; k) IRMÃOS LOPES & CIA LTDA; I) ARENITO - COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA; m) G2 -EDITORA PUBLICITÁRIA LTDA; n) JABUR PNEUS S/A; o) CIATEC - COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA; p) NEREU MENDES; q) JOSÉ SCALABRIN; r) AUGUSTO MENDES; s) NELSON FERNANDES DA SILVA; t) JOSÉ SERVIDAMES; u) JOAQUIM GONÇALVES DE ALMEIDA; V) VALTERCESARINO. O processamento da concordata preventiva foi deferido pela decisão de fl. 76/78, proferida em 25 de novembro de 1993, oportunidade em que foi determinado a intimação dos credores para, no prazo de 20 dias, apresentarem as declarações e documentos justificativos dos seus créditos (item c, de fl. 78), em observância ao contido no art. 161, § 1ºª do Decreto-Lei 7.661/1945. Posteriormente houve a intimação dos credores relacionados e a publicação do edital consoante determina o mencionado dispositivo legal (fls. 363/371). Consta à fl. 362 certidão informando o desapensamento de várias habilitações de crédito, a fim de que tivessem maior celeridade. Assim, verificou-se a manifestação apenas de alguns credores. O concordatário peticionou às fls. 382/383 informando o pagamento dos seguintes credores realizado pelo avalista, Sr. Antônio Mochi, juntando os comprovantes de fls. 384/420: a) G2 PUBLICAÇÕES LTDA; b) INCOA IND. E COM. DE ADUBOS LTDA; c) CIATEC -COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA; d) SOMACO S/A; e) WALDOMIRO MOCHI; f) JOAQUIM GONÇALVES DE ALMEIDA; g) NELSON FERNANDES DA SILVA; h) NEREU MENDES; i) AUGUSTO MENDES; j) JOSÉ SERVIDAMES; k) PEDRO JOSÉ VERTUAN; I) JOSÉ SCALABRIN; BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A; m) JABUR PNEUS S/A. Às fls. 429/430, consta cópia de acordo realizado com o credor CIATEC - COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, extinguindo-se a obrigação. O credor BANCO BRADESCO S/A peticionou às fls. 459/461, informando o recebimento integral de seu crédito, informação esta que foi corroborada à fl. 848. Igualmente, o credor BANCO NOROESTE S/A informou às fls. 462/463 a realização de acordo com o avalista Antônio Mochi para o pagamento integral do débito da concordatária, tendo juntado comprovante de recibo às fls. 464/471. Às fls. 549/551 foi comunicado a realização de acordo entre Valter Cezarino e o avalista Antônio Mochi para pagamento do débito, o qual foi homologado pela decisão de fl. 566. À fl. 599 foi designado audiência convocando-se uma assembleia de credores para discutir o deslinde do feito, procedendo-se a intimação dos credores às fls. 607/608. A audiência foi realizada em 05/05/1999 (fls. 609/610), com o comparecimento apenas dos credores BANCO BRADESCO S/A, IRMAÕS LOPES LTDA, PROFERTIL LTDA, NORTIN LEASING e JOSÉ CEVIDAMES. Nesta oportunidade, foi Informado o pagamento integral dos débitos de PROFERTIL LTDA e JOSÉ CEVIDAMES. O credor IRMAÕS LOPES LTDA peticionou à fl. 720 informando que recebeu o valor de seu crédito, dando-o como quitado. A decisão de fl. 727 determinou a suspensão do feito até que fosse julgado os autos n® 500/2002, interposto pelo Sr. Antônio Mochi, pugnando pela anulação do acordo noticiado às fls. 549/551 e homologado à fl. 566. Foi juntado às fls. 730/749 a decisão proferida nos autos nº 500/2002, mantando-se hígido o acordo levado a efeito às fls. 549/551. Assim sendo, a decisão de fl. 750 afastou a decretação de quebra da empresa concordatária. Manifestando-se às fls. 756/757 o Ministério Público informou o falecimento do Comissário nomeado nos autos, pugnando pela sua substituição. Certificado às fls. 762 a ausência do quadro geral de credores, a decisão de fl. 766 determinou a intimação pessoal do concordatário e de seus sócios a fim de informem a relação geral de credores ainda existentes. A tentativa de intimação pessoal restou infrutífera (fl. 770 e 778). Dessa forma, a decisão de fl. 781 determinou a intimação de todos os credores arrolados nos autos para manifestarem seu interesse em atuar como comissário nos autos. Procedida a intimação pessoal dos credores pelos Correios com AR/MP, algumas restaram infrutíferas, porém a maioria foi devidamente cumpridas. Assim, verificou a manifestação apenas de; BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (fl. 826), informando seu desinteresse em atuar como comissário e no prosseguimento do feito; SOMACO S/A (fl. 835) informando seu desinteresse em atuar como comissário e no prosseguimento do feito; JOSÉ SCALABRIN (fl. 836), informando seu desinteresse em atuar como comissário; VALTER CESARINO (fl. 844), informando seu desinteresse em atuar como comissário. À fl. 853, consta certidão da Escrivania informando a ausência de valores depositados nos autos. Por fim, o Ministério Público requereu às fls. 855/856 a nomeação de pessoa idônea para atuar como comissário nos presentes autos. É o relatório. 2. Inicialmente convém ressaltar que desde o pedido inicial o feito vem tramitando sem que sequer fosse elaborado o quadro geral de credores (art. 169, inciso X, do Decreto-Lei 7.661/1945), o qual se alastra por mais de 22 anos na forma de concordata preventiva sem a decretação de falência, o que, diga-se, fora indeferido pela decisão de fl. 750 sem a interposição de recurso. Analisando o feito, pode-se concluir que os credores arrolados nos autos já receberam seu crédito, com exceção de VALTER CESARINO. Isso porque, não se verifica ao longo de toda a marcha processual a manifestação de outros credores, embora tenham sido intimados por diversas vezes. A esse respeito, convém salientar que diante da ausência de manifestação dos demais credores ao longo desses 22 (vinte e dois) anos de trâmite processual, a presunção de recebimento do crédito é medida que se impõe. Caso contrário teriam eles manifestado seu interesse no feito há muito tempo. Ademais, o presente feito desenvolve-se a interesse dos credores, cabendo a eles postularem medidas que visem o recebimento de valores em face do devedor. Com efeito, pode-se aferir do relatório acima que os credores que vinham manifestando-se nos autos, já tiveram seu crédito adimplido o que, inclusive, foi por eles noticiado nos autos. Deste modo, dos credores que foram arrolados e habilitaram-se nos autos, verifica-se que apenas VALTER CESARINO não informou o recebimento do seu crédito, até porque houve discussão acerca da validade do acordo realizado entre ele e o avalista Antônio Mochi (fls. 549/551), homologado pela decisão de fl. 566. 3. Ante todo o exposto, antes de determinar a digitalização do feito, Intime-se o credor Valter Cezarino, pessoalmente e por seu procurador constituídos nos autos, para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse no prosseguimento do feito, apresentando planilha do valor atualizado de seu crédito, ficando advertido que a ausência de manifestação será presumida como quitação do débito. Intimações e diligências necessárias.." -Advs. JOSE ELIEZER BORNIA MOREIRA, ANIBAL BIM e JOSE FRANCISCO PEREIRA-.

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