Página 389 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Julho de 2015

VENDEDORA a sua prévia interpelação, na forma prevista no Decreto-Lei nº 745 de 07 de agosto de 1969, para que o ADQUIRENTE venha purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua interpelação...”. Assim, como visto, é DIREITO dos Requerentes a OPORTUNIDADE DE PURGAR A MORA antes da Rescisão Contratual, no prazo de 15 dias a partir do recebimento da Notificação de que trata o Decreto-Lei 745/69. A propósito o Decreto-Lei 745/69 assim versa: “Art. Nos contratos a que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que deles conste cláusula resolutiva expressa, a constituição em mora do promissário comprador depende de prévia interpelação, judicial ou por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos, com quinze (15) dias de antecedência”. Os Requerentes nunca receberam nenhuma Notificação Extrajudicial de Cartório de Títulos e Documentos, oportunizando a quitação da mora em 15 dias, conforme dispositivo contratual e legal. Receberam, apenas, um Telegrama, que assim dizia: “... Não consta em nossos registros o pagamento do valor devido que, atualizado até ao dia 07/05/2014, perfaz a quantia de R$ 27.342,59 (...). Sendo assim, informamos que o valor pago de R$ 20.067,38 será consignado extrajudicialmente junto ao Banco do Brasil estando disponível para levantamento quando V. Sa. For intimado pela respectiva instituição financeira. Por fim, o decurso do prazo sem o pagamento do saldo devedor vencido, indicado acima, implica na imediata e automática resolução contratual...”. Como visto, num único ato, por Telegrama, a Requerida informou o saldo devedor, esgotou o prazo para pagamento e rescindiu o contrato dos Requerentes. Além do meio ser impróprio (Telegrama não se equipara a intimação de Cartório Extrajudicial de Títulos e Documentos, conforme Decreto-Lei 745/69), não foi oportunizado o prazo contratual e legal de 15 dias para purgação da mora. Em suma: Os Requerentes tentaram, insistentemente, por mais de 02 meses, purgarem a sua mora, através de ligações infindáveis, e-mails, atendimentos on-line e etc., e recebem em troca a rescisão contratual ilegalmente perpetrada. Ao receber o insosso Telegrama acima transcrito, os Requerentes enviaram uma resposta, também por Telegrama, onde informam e relatam a Requerida, seu calvário na tentativa de quitar a mora: “Estou recorrendo a esse telegrama, pois não aguento mais entrar em contato com o tel.(11) 4007 1577 e não obter retorno. Já fiz mais de 5 ligações e não retornaram. Falei com Jaciara que disse que ia me passar uma proposta. Arrumei o dinheiro da entrada e não me contataram...”. Para que se tenha uma ideia do absurdo atendimento da Requerida, os Requerentes, em 20/05/2014, mais uma vez tentando atendimento, abriram uma ocorrência, cuja qual, segundo print anexo, somente seria respondida em 21/07/2014. Ou seja, MAIS DE DOIS MESES PARA RETORNAR UM SIMPLES ATENDIMENTO. Desta forma, os Requerentes sempre buscaram a purgação da mora, mas a Requerida nunca chegou a nem mesmo lhes enviar o boleto com o saldo devedor para pagamento”. Estes os fatos constitutivos do direito material dos autores.Já em contestação, a ré assim se manifestou: “Ao propor a demanda, os autores montaram um cenário malicioso, onde a ré seria a culpada pela a inadimplência dos adquirentes e, consequentemente, pela rescisão do contrato firmado. Porém, diferentemente do alegado, os fatos não aconteceram na forma narrada na inicial. 22. Como se vê, os autores estão inadimplentes em um contrato firmado com a ré há mais de dois anos, sendo certo que, há parcelas vencidas desde 2013 (Doc. 05). 23. Durante este ínterim, os autores tiveram inúmeras oportunidades de regularizar a situação junto à ré, todavia, por mera liberalidade, permaneceram inertes, usufruindo de um imóvel que sequer foi pago em sua integralidade, o que não se pode admitir. 24. Diferentemente do narrado na inicial, a ré sempre se mostrou solicita a ajudar os autores em renegociar seu débito. Prova disto é o acordo firmado entre as partes, omitido pelos autores na inicial, onde a ré ofereceu reparcelamento da dívida existente, para que estes pudessem regularizar a situação de inadimplência (Doc. 06). 25. No entanto, mesmo diante das oportunidades proporcionadas em favor dos autores, para que pudessem honrar o contrato e regularizar a situação, os autores, novamente, não cumpriram com o acordado e deixaram de pagar as parcelas do pacto firmado. 26. A ré, diante deste quadro, se viu em uma situação complicada, onde um imóvel que fora construído para dar lucro estava congelado para comercialização e sem nada receber pelo mesmo. 27. Destarte, a ré notificou os autores para que regularizassem a sua situação, sob pena de rescisão unilateral, caso não purgada a mora (Doc. 07). 28. Ainda assim, os autores se mantiveram inertes, sem pagar o débito e sem qualquer tentativa de contato com a ré, para demonstrar o real interesse na continuidade do contrato. 29. Não tendo outra escolha, a ré rescindiu o contrato unilateralmente e consignou extrajudicialmente os valores pagos pelos autores, por meio de depósito bancário notificando-os da rescisão (vide fls. 88/89). 30. Perceba Exa. que os autores omitiram esses fatos na inicial e manipularam as informações, se colocando em posição de vítimas, a fim de justificar o descumprimento contratual. Entretanto, conforme restou comprovado, a ré notificou-os para purgação da mora antes de notificá-los da rescisão unilateral. 31. Os telegramas foram devidamente entregues, não cabendo, destarte, qualquer alegação de que não foram notificados do seu inadimplemento. 32. O descumprimento contratual dos autores é incontroverso, mesmo após o acordo firmado entre as partes e mesmo notificado para purgar a mora. Assim, diante do prejuízo que vinha suportando, a ré optou por aplicar a cláusula 6.3, do compromisso de compra e venda, rescindindo o contrato unilateralmente. 33. Como anteriormente frisado, os autores tiveram diversas oportunidades de regularizar a sua situação, mas não o fizeram. Porém, após a ré rescindir o contrato pelo reiterado descumprimento contratual dos autores, estes entraram com a presente ação requerendo o cancelamento da rescisão, sem, contudo, pagar o quanto efetivamente devido. 34. Como se vislumbra, os autores omitiram fatos em sua inicial, montando uma narrativa para tentar levar este juízo a erro, o que aconteceu, visto que acabou concedendo uma antecipação de tutela de maneira equivocada. 35. Ao contrário do apresentado pelos autores, a ré notificou sim previamente os autores para a purgação da mora, mas estes se mantiveram inertes, conforme comprovam os documentos anexos. 36. Os autores descumpriram suas obrigações contratuais e o acordo firmado extrajudicialmente, não deixando outra saída à ré se não a rescisão unilateral do contrato. 37. Conforme se observa, o contrato, em sua cláusula 6.3, é explícito ao estabelecer que, no caso do descumprimento contratual por parte do adquirente, a vendedora poderá rescindir o contrato e reaver a unidade, vejamos: “6.3. Deixando o ADQUIRENTE de efetuar, nos respectivos vencimentos, o pagamento de qualquer uma das parcelas referidas neste instrumento, promoverá a VENDEDORA a sua prévia interpelação, na forma prevista no Decreto-Lei nº 745, de 07 de agosto de 1969, para que o ADQUIRENTE venha purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua interpelação, (...) ficando bem claro que o não atendimento do ADQUIRENTE à medida premonitória determinará, de pleno direito e a juízo exclusivo da VENDEDORA: (a) a rescisão imediata do presente instrumento, revertendo à VENDEDORA a posse do imóvel, com todas as suas acessões e benfeitorias úteis e necessárias, bem como as voluptuárias que não possam ser retiradas do local sem danificar ou descaracterizar o imóvel, sem que possa o ADQUIRENTE invocar o direito de indenização ou retenção, a qualquer título ou pretexto”. 38. A ré seguiu o previsto em contrato e, após a mora reiterada dos autores, notificou-os para purgação, todavia, diante da continuidade do inadimplemento, consignou os valores pagos em uma instituição bancária, dando por rescindido o contrato. 39. Não há qualquer irregularidade na conduta da ré, posto que os autores estavam em mora e foram notificados para regularizar a situação. Assim, não há sustentação para se atender ao pedido dos autores para declaração de nulidade da rescisão e continuidade do contrato. 40. A conduta da ré, de rescisão unilateral, buscou, unicamente, sanar um prejuízo que vinha suportando com uma unidade vendida, mas que não estava sendo paga. 41. A ré cumpriu com as suas obrigações contratuais, entregou o imóvel no prazo estipulado e nas determinações contratadas. Porém, diante do inadimplemento dos autores, a ré vem suportando o prejuízo de ter uma unidade construída fechada, congelada para a venda e nas mãos de adquirentes inadimplentes. 42. Os autores sustentam a inicial com a argumentação de que a ré não lhes atendeu quando

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