Página 1435 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Julho de 2015

inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Deverá a requerente recolher a diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 63,75. - ADV: ELOMIR ANTONIO PERUSSI DE JESUS (OAB 82358/SP)

Processo 100XXXX-88.2015.8.26.0566 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Valdeci Aparecido Carrega - -Claudio da Silva Pereira - - Joel Souza Freire - - Hevelyn Faria Senise - - Caio Lucas David - - Ivone Ghidini - - Luiz Gonzaga Fernandes Filho - - Edson Neves dos Santos - - Lourival Varanda - - Danilo Bittencourt Fernandes - - Fernando Carlos Fernandes - - Vandier Inacio Medeirsos - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - Ante as declarações apresentadas (fls. 19/30), defiro aos autores os benefícios da A.J.G. Anote-se. CITE-SE o MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertido do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOSÉ RENATO PRADO (OAB 169213/SP)

Processo 100XXXX-16.2015.8.26.0566 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Gabriel Rodrigues da Silva - Diretora da 26ª Ciretran de São Carlos - - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP - Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIEL RODRIGUES DA SILVA contra ato da Diretora da 26ª Ciretran de São Carlos, aduzindo que foi impedido de “renovar” sua “habilitação” em razão da existência de bloqueio administrativo. Afirmou ser ilegal o bloqueio de seu prontuário ante a existência de recurso administrativo pendente de julgamento. Postulou a concessão da segurança a fim de obstar restrições para obtenção de habilitação antes de concluído o procedimento administrativo. Ante a declaração de fls. 13, concedo ao impetrante os benefícios da A.J.G. Anote-se. O documento de fls. 12 revela que o impetrante possui permissão para dirigir, dessa forma equivoca-se ao afirmar que pretende a “renovação” de sua CNH. Feita a análise permitida neste início de conhecimento, não se verifica presente um dos requisitos para a concessão da liminar: a fumaça do bom direito, pois não se pode olvidar que no caso não se aplica a mesma regra que a utilizada para a renovação de Carteira Nacional de Habilitação, uma vez que, para que o motorista obtenha a CNH, deverá cumprir os requisitos previstos no artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro. Dispõem os parágrafos 2º a 4º, do referido artigo: “§ 2º. Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º. A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º. A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação”. Trata a hipótese de ato vinculado e, como tal, preenchidos os requisitos legais, automaticamente, ao término de um ano, será concedida a carteira; doutro lado, cometidas as infrações enumeradas, o candidato estará obrigado a reiniciar todo o processo de habilitação. Ademais, o tempo de duração da permissão para dirigir (documento expedido a título precário) é de um ano, inexistindo previsão para sua prorrogação ou renovação. Além disso, tem-se a presunção de legitimidade do ato administrativo, que deve prevalecer neste momento processual. Ante o exposto, indefiro a liminar. Requisitem-se as informações. Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, no caso, o Detran. Após a vinda das informações, dê-se vista ao Ministério Público. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: PRISCILA ULIANA ALBARICE (OAB 356814/SP)

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