Página 436 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 3 de Julho de 2015

pese a Medida Provisória n.º 2.174-28/2001 não seja satisfatoriamente explícita quanto à previsão dos servidores que não aderirem á jornada de trabalho reduzida, enquanto licenciados, estejam autorizados a exercer o comércio, participar de gerência, administração ou de conselhos fiscal ou de administração de sociedades mercantis ou civis. Induvidoso também é que um ato normativo não deve receber interpretação isolada. 23. Não faz sentido, por exemplo, que os servidores contemplados pelo aludido ato normativo estejam autorizados, durante o período em que estiverem submetidos à jornada reduzida, a exercer as referidas atividades, e os servidores que não aderiram á redução de jornada e que se encontram licenciados e, por conseqüência, sem remuneração, nos moldes do art. 91 da Lei n.º 8.112/90, estejam proibidos de exercer tais atividades. *5 Ob. Cit. Pg.128 24. Resulta evidente, portanto, que: se os servidores submetidos à jornada reduzida, nos termos da referida Medida Provisória, estão autorizados a exercer as referidas atividades, nada mais natural que seja reconhecido aos servidores licenciados para tratar de interesses particulares igual direito. 25. Como se vê, mediante a adoção do método lógico-sistemático na interpretação da Medida Provisória n.º 2.174-28/2001, ressoa inequívoca a possibilidade dos servidores que não aderiram à jornada de trabalho reduzida e que se encontram licenciados na forma do art. 91 da Lei n.º 8.112/90 de exercer o comércio, participar de gerência, administração ou de conselho fiscal ou de administração de sociedades mercantis ou civis, desde que ausente o conflito de interesses com a Administração Pública, o que, permita-me a insistência, deverá ser analisado à luz do caso concreto. 26. Corroborando a tese aqui defendida, foi publicada, recentemente, no Diário Oficial da União de 14.05.2008 - Edição extra, a Medida Provisória n.º 431, de 14 de maio de 2008, que dentre outras providências alterou o art. 117 da Lei n.º 8.112/90, acrescentando-lhe um parágrafo único, nos seguintes termos: ¿Art. 117. Ao servidor é proibido: (...) X - participar de gerência ou administração de sociedade privada personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou mandatário; (...) Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X não se aplica nos seguintes casos: I - a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Destacou-se) 27. Como se vê, a referida norma coloca uma pá de cal sobre a matéria, permitindo ao servidor licenciado nos termos do art. 91 da Lei n.º 8.112/90, uma vez ausente o conflito de interesses com a Administração Pública, a participar da gerência ou administração da sociedade privada e de exercer o comércio. 28. Não se pode esquecer que a licença, com já demonstrado, é um ato de natureza discricionária, podendo ser interrompida a qualquer tempo no interesse da Administração, conforme o disposto no art. 91, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/90. Assim, acaso a Administração Pública verifique que o servidor licenciado esteja

exercendo atividade que contrarie o interesse público, estará autorizada a interrompê-la, sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis. 29. Registre-se, por fim, que os servidores titulares de cargos de Ministro de Estado, de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, assim como as autoridades equivalentes, que tiveram acesso a informações que possam ter repercussão econômica, estão sujeitos à ¿quarentena¿, ficando impedidos de exercer atividades ou de prestar qualquer serviço no setor de sua atuação, por um período de quatro meses, contados da exoneração ser observado pelos servidores. 30. Durante esse período, as referidas autoridades permanecem vinculadas ao órgão ou entidades em que atuavam, fazendo jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo em comissão que exerciam. É o que se extrai da leitura dos arts. 6º e 7º da Medida Provisória n.º 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, veja-se: ¿Art. 6º Os titulares de cargos de Ministro de Estado, de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, bem assim as autoridades equivalentes, que tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão econômica, na forma definida em regulamento, ficam impedidos de exercer atividades ou de prestar qualquer serviço no setor de sua atuação, por um período de quatro meses, contados da exoneração, devendo ainda observar o seguinte: Parágrafo único. Incluem-se no período a que se refere o caput deste artigo eventuais períodos de férias não gozadas. Art. 7º Durante o período de impedimento, as pessoas referidas no art. 6º desta Medida provisória ficarão vinculadas ao órgão ou entidade em que atuarem, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo em comissão que exerceram. § 1º Em se tratando de servidor público, este poderá optar pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo nos casos em que não houver conflito de interesse, não fazendo jus à remuneração a que se refere o caput. § 2º O disposto neste artigo e no art. 6º aplica-se, também, aos casos de exoneração a pedido, desde que descumprido o intersício de seis meses no exercício do cargo. § 3º A nomeação para outro cargo de ministro de Estado ou cargo em comissão faz cessar todos os efeitos do impedimento, inclusive o pagamento da remuneração compensatória a que se refere o caput deste artigo. 31. Em 8 de fevereiro do corrente ano, foi publicada no Diário Oficial da União, a Orientação Normativa n.º 1 da Secretaria de Recursos Humanos deste Ministério, estabelecendo recomendações para os órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal quanto aos procedimentos a serem adotados acerca da aplicação dos arts. 6º e 7º da referida Medida Provisória. 32. Acrescente-se, ainda, que tramita no Congresso Nacional já tendo sido aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal, o Projeto de Lei n.º 7.528/06, do Executivo, que amplia de quatro meses para um ano o prazo dessa ¿quarentena¿. Além disso, o aludido projeto estabelece que as pessoas sujeitas ao seu regime devem seguir as regras inclusive no caso de licença e afastamento do cargo. 33. Assim, afigura-se patente que a Administração Pública, ao analisar as licenças dos servidores titulares de cargos dessa natureza, deve também atentar para o período da ¿quarentena¿. 34. Por todo o exposto, sugere-se o encaminhamento dos autos à Coordenação- Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação de Normas da Secretaria de Recursos Humanos deste Ministério, para ciência desta manifestação e adoção das providências cabíveis. Processo n.º 17944.001239/2007-24 À consideração superior. Brasília, 16 de maio de 2008. PAULO FERNANDO FEIJÓ TORRES JÚNIOR Advogado da União De acordo. À consideração do Sr. Consultor Jurídico. Em /05/2008. SUELI MARTINS DE MACEDO Coordenadora-Geral Jurídica de Recursos Humanos Aprovo. Encaminhem-se os autos à Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação de Normas da Secretaria de Recursos Humanos deste Ministério, para ciência e adoção das providências cabíveis. Em /05/2008. WILSON DE CASTRO JUNIOR Consultor Jurídico¿ Nesse tocante, a nosso ver, o Ministério Público do Estado do Pará não logrou êxito em evidenciar o conflito de interesses aludido no parecer retro transcrito e, assim, em nosso pensar, não há que se falar em conduta irregular do réu pelo simples fato de integrar uma sociedade mercantil. Importante mencionar que, hoje, admite-se ao servidor público licenciado para tratar de assuntos particulares ou com carga horária reduzida, exercer atividade na iniciativa privada, desde que não existe o conflito de interesses mencionado alhures. Pertinente é a menção à lei n.º 12.813/2013, a qual dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nos 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001: ¿A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o As situações que configuram conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, os requisitos e restrições a ocupantes de cargo ou emprego que tenham acesso a informações privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego e as competências para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses regulam-se pelo disposto nesta Lei. Art. 2o Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos seguintes cargos e empregos: I - de ministro de Estado; II - de natureza especial ou equivalentes; III - de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e IV - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes. Parágrafo único. Além dos agentes públicos mencionados nos incisos I a IV, sujeitam-se ao disposto nesta Lei os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso a informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme definido em regulamento. Art. 3o Para os fins desta Lei, considera-se: I - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e II -informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público. Art. 4o O ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo federal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada. § 1o No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o agente público deverá consultar a Comissão de Ética

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