Página 959 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Julho de 2015

depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente da ré. Diego (fls. 81) disse que estava em sua casa com suas irmãs. Relatou que a motocicleta da vítima estava na garagem da residencia. Contou que ouviram um barulho e quando saíram para verificar observou que duas pessoas estando levando o veículo. Disse que a ré estava pronta para subir na garupa da motocicleta quando conseguiu aborda-la. Relatou que o outro indivíduo conseguiu se evadir do local. Contou que para furtar a motocicleta os elementos quebraram o cadeado do portão. O crime é consumado, pois a “res” saiu da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima. Igualmente, bem demonstradas as “qualificadoras” (causas especiais de aumento) rompimento de obstáculo e concurso de pessoas restaram cabalmente configuradas pelas provas colhidas. Consigno que a ré é plenamente imputável. A condenação é a medida mais acertada. 3.DAS SANÇÕES Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal. Na segunda fase não haverá alteração. Na terceira fase, não reconheço causas de aumento ou diminuição. A pena será de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa. O regime de cumprimento da pena inicial é o aberto. Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena, a ser indicado pela Central de Penas Alternativas. Aplico ainda a prestação pecuniária, no valor de dois (02) salários mínimos, para entidade de cunho social de Limeira, a ser indicada pela Vara da Execução Penal. 4. DA DECISÃO FINAL Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o presente pedido para condenar a ré JULIANA DE BARROS, já qualificada nos autos, ao cumprimento das penas de 2 anos de reclusão em regime aberto, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal; Poderá recorrer em liberdade. Nos termos da Lei 12.736/12, consigno que o tempo de sua prisão cautelar será considerado como de pena efetivamente cumprida, especialmente para fins de progressão de regime, o que será analisado pela Vara de Execuções Criminais competente. A ré será condenada, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da Lei Estadual 11.608/03. Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados. P. R. I. C. Limeira, 19 de junho de 2015. DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO JUIZ DE DIREITO - ADV: ALESSANDRO BATISTA DA SILVA (OAB 207266/SP)

EDITAL DE CITAÇÃO

Processo Físico nº: 002XXXX-96.2014.8.26.0320 Controle: 1805/14

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