Página 144 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 3 de Julho de 2015

AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE [...] O estatuto do sindicato requerido não possui regulamentação alguma sobre a possibilidade de convocação de assembleia geral, seja ordinária, seja extraordinária, para tratar de assunto relacionado a movimento grevista. Há, na verdade, uma completa lacuna sobre esse tema, circunstância que também implica em desobediência ao art. , § 1º, da Lei nº 7.783/1989, consoante orientação jurisprudencial recentíssima do STJ [...] (TJES, Ação Declaratória n.º 100090024462, Rel. Des. NEY BATISTA COUTINHO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 15/09/2011, DJ 27/09/2011)

14. De arremate, observa-se que a Entidade de classe ré não declinou quais seriam as medidas implementadas para assegurar a prestação mínima dos serviços educacionais durante a greve, o que vilipendia o disposto no art. 11 da Lei n. 7.783/89, que se acha erigido nos seguintes termos:

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

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