Página 2086 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 2 de Julho de 2015

Ademais, os referidos juros de mora incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente nos termos da Súmula 200 do C. TST, calculados na base de 1% a.m. (um por cento ao mês) , de forma simples (não capitalizados), e aplicados pro rata die, nos termos doparágrafo 1o.. do artigo399 da Lei8.1777/91.

Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora , consoante regra do artigo 354 do Código Civil.

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