"é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical" (destaquei).
Assim, independentemente do regime jurídico a que submetido, seja celetista ou estatutário, o servidor público civil faz jus à livre associação sindical.
Sob outra vertente, a obrigatoriedade de contribuição a toda categoria profissional ou econômica se restringe à denominada contribuição sindical que, prevista nos arts. 578 a 610 da CLT, foi recepcionada pelo art. 8º, IV, in fine, da Lei Maior. Trata-se de contribuição social, de natureza tributária, na forma do art. 149 da Carta Constitucional, tendo caráter compulsório.