Página 240 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 3 de Julho de 2015

"é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical" (destaquei).

Assim, independentemente do regime jurídico a que submetido, seja celetista ou estatutário, o servidor público civil faz jus à livre associação sindical.

Sob outra vertente, a obrigatoriedade de contribuição a toda categoria profissional ou econômica se restringe à denominada contribuição sindical que, prevista nos arts. 578 a 610 da CLT, foi recepcionada pelo art. 8º, IV, in fine, da Lei Maior. Trata-se de contribuição social, de natureza tributária, na forma do art. 149 da Carta Constitucional, tendo caráter compulsório.

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