Página 879 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 3 de Julho de 2015

Tratando-se de penalidades a interpretação é necessariamente restritiva (exegese da CRFB, art. , II e XXXIX, parte final).

Controvertidas que foram as pretensões relativas a pagamentos rescisórios estrito senso, únicos passíveis de incidência do acréscimo legal de 50%, não cabe a penalidade do art. 467 da CLT segundo exegese do próprio dispositivo.

Indefiro.

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