Tratando-se de penalidades a interpretação é necessariamente restritiva (exegese da CRFB, art. 5º, II e XXXIX, parte final).
Controvertidas que foram as pretensões relativas a pagamentos rescisórios estrito senso, únicos passíveis de incidência do acréscimo legal de 50%, não cabe a penalidade do art. 467 da CLT segundo exegese do próprio dispositivo.
Indefiro.