Página 282 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 2 de Julho de 2015

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

compensatória por um alegado assédio sexual que se diz ter sofrido em ambiente de trabalho. E que inclusive ainda naquele processo (nº 000XXXX-48.2013.5.06.0122), o então demandante, esposo da autora deste feito, também postulou o mesmo pedido de indenização compensatória por danos morais, decorrente do mesmo fato. Registro ainda mais consignando que o aludido feito foi regularmente instruído, e inclusive já recebeu a sentença de mérito, em sede do primeiro grau de jurisdição. Ou seja, o pedido de danos morais aqui formulado pela demandante já foi regularmente instruído no muitas vezes referido processo nº 000XXXX-48.2013.5.06.0122. E bem por isso, entende este juízo instrutório que o fato já se encontra suficientemente debatido, e que não merece aqui, novamente, ser instruído outra vez. Portanto, no particular não haverá instrução aqui no presente feito. Veementes protestos do patrono da segunda demandada. Protestos do patrono da primeira demandada. Querendo, poderão os ilustres patronos das demandadas apresentar seus protestos em arrazoados por ocasião de suas razões finais."

De fato, da leitura da ata de prova emprestada (Id. 155280), observa-se que o pedido deduzido pela Reclamante já se encontrava devidamente instruído nos autos do processo anteriormente ajuizado pelo seu esposo, ex-empregado da Reclamada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Utilizando-se do princípio do livre convencimento motivado, um dos cânones do moderno direito processual, agasalhado no art. 131 do Código de Processo Civil, a Vara do Trabalho ofereceu as razões de decidir. Em face desse princípio, a apreciação da prova é livre, desde que motivada a decisão proferida pelo julgador.

Ao apresentar os motivos de sua decisão, o Magistrado observou o mandamento fundamental insculpido nos arts. 93, IX, da Constituição da República e 832, da Consolidação das Leis do Trabalho. Daí, não foram agredidas essas normas jurídicas, tampouco o princípio da ampla defesa inscrito no art. , LV, da Carta Magna.

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