Página 28 do Associação dos Municípios do Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL) de 6 de Julho de 2015

Art. 40 Na hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o art. 37 desta lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº. 101/00.

Art. 41 Em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, a realização de concursos, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, serão realizadas mediante lei específica, obedecidos os limites constantes desta Lei e da Lei Complementar n.º 101/00.

Art. 42 No corrente exercício, a realização de serviços extraordinários, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 40 desta Lei, somente poderá ocorrer quando houver atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

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