Página 180 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 6 de Julho de 2015

RELAÇÃO Nº 0027/2015

ADV: JORGE DE MOURA LIMA (OAB 5912/AL), MARCOS ANDRÉ BARROS OLIVEIRA (OAB 7689/AL) - Processo 000XXXX-67.2012.8.02.0064 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Manoel Ferreira de Almeida - LISTPASSIV: Quitéria Martins Teixeira de Almenda - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/11/2015 às 09h15min. Intimações e providências necessárias.

ADV: ALOISIO ROSENDO DA SILVA (OAB 7269/AL), JAQUELINE CLAUDINO DA SILVA (OAB 10042/AL), EDUARDO AUGUSTO JATOBÁ BIANCHI (OAB 3943/AL), LEILA MARIA ALVES SANTOS (OAB 9397/AL) - Processo 000XXXX-54.2013.8.02.0064 - Guarda -Guarda - REQUERENTE: Sirley Ferreira Silva Santos - REQUERIDA: Elisangela Moraes da Silva - Trata-se de ação de guarda proposta por Sirley Ferreira Silva Santos em face de Elisangela Moraes da Silva, com a pretensão de obter a guarda definitiva de sua sobrinha Letícia Moraes Felismino da Silva. A requerente é tia da menor e pretende obter a sua guarda. Afirma que, a genitora da menor é viúva e há aproximadamente dois anos foi morar com o Sr. Roberto o qual junto com a requerida, passou a submete-la a maus tratos, chegando por fim, a forçá-la a fugir de casa, indo morar com sua tia ora requerente, situação esta que perdura até hoje. A requerente procurou o conselho tutelar desta comarca, informando tal situação, quando foi feito o termo de responsabilidade. A conselheira tutelar Gilmara, se deslocou ate a residência da requerida, com a menor, onde obteve como resposta que não tinha interesse de criar sua filha. Informa, também, que tem a guarda e responsabilidade da menor apenas de fato, e não de direito, requerendo regularizar sua situação. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/11. Foi realizado estudo social do caso (às fls. 33/36). Validamente citada para apresentar defesa, a parte ré apresentou contestação. Contestando a pretensão deduzida, argumentou, que tal situação não procede, uma vez que o fato de ter uma criação rígida com toda preocupação de mãe para com a filha, não significa dizer que a menor estava sendo submetida a maus tratos. Quanto ao fato de fugir de casa, o que ocorreu, na verdade foi que a menor foi induzida por sua tia, que tinha interesse escusos, como a pensão e outros. A menor convivia saudavelmente, com sua mãe e suas duas irmãs, a convivência afastada das irmãs vem causando transtornos para todos, se a menor permanecer fora do convívio familiar poderá sofrer graves consequências, bem como suas irmãs, que sofrem com sua ausência. Em sua réplica à contestação, a autora ratificou os termos da inicial, observando que em momento nenhum a requerida procurou a policia para informar o desaparecimento de sua filha, e somente após a visita realizada pelo conselho tutelar de Taquarana é que narrou sua “suposta” verdade. Foi realizada audiência às fls. 80/87. Em cota de vista, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido conforme consta na inicial. Eis relatório. Decido. Cuida-se de pedido de concessão de guarda formulado por Sirley Ferreira Silva Santos em face de Elisangela Moraes da Silva, com o intuito de obter a guarda da menor Letícia Moraes Felismino da Silva. Urge, inicialmente, esclarecer que, ficou claro o desinteresse da requerida em recuperar a guarda de fato e, de direito da menor, uma vez que não houve qualquer preocupação da requerida em verificar as necessidades da menor junto à requerente durante o período de um ano antes de ser citada. Como é cediço, a guarda é um dos atributos do poder familiar que dele se destaca, constituindo direito distinto e autônomo. Prevista na Lei nº 8069/90, a guarda vem disciplinada a partir do art. 33 e seguintes e é forma de colocação do menor em família substituta. Visa a dar uma família àqueles que não têm condições de ser criados e educados no leito natural de sua família. Em casos como tais, cabe ao magistrado verificar a necessidade da medida de forma a melhor atender aos interesses da menor. Por meio de estudo social do caso, realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, constatou-se que a menor convive em um bom ambiente familiar, boas condições econômicas e emocionais, comprovando-se ainda, a idoneidade moral ressaltando que não há, no momento nada que a desabone. No caso em tela, a guarda servirá, precipuamente, para regularizar a situação fática já existente. Embora tenha o direito à família natural, vê-se que aqui se encontra uma das exceções que autorizam o magistrado a colocar, em família substituta, cuja guarda se requer, porquanto se vislumbra que junto à requerente terá melhores condições de vida e de educação. À luz do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, concedo a guarda de LETÍCIA MORAES FELISMINO DA SILVA à requerente SIRLEY FERREIRA SILVA SANTOS, alhures qualificada, que deverá ser intimada à prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. A requerida terá o direito de visita a menor assim queira o exercer. No que pertine a pensão deixada pelo genitor, a genitora deverá depositar todo mês o valor correspondente a terça parte do que recebe para a menor. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se. Sem custas.

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