Página 181 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 6 de Julho de 2015

de instrução e julgamento. 02.Intimações e providências necessárias.

ADV: CLÁUDIA DE ALBUQUERQUE COELHO (OAB 7978/AL) - Processo 000XXXX-85.2013.8.02.0064 - Remoção, modificação e dispensa de tutor ou curador - Guarda - REQUERENTE: L.S. - Autos nº 000XXXX-85.2013.8.02.0064 Ação: Remoção, Modificação e Dispensa de Tutor Ou Curador Requerente: Luciano dos Santos Requerido: Tatiane de Paula Deodoro de Alameida DESPACHO 01.Designo o dia 12/11/2015 às 10h45min para realização de audiência de instrução e julgamento 02. Intimações e providencias necessárias. Taquarana (AL), 16 de junho de 2015. Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito

ADV: LUCIANA FRIAS DOS SANTOS (OAB 834769/SE), ANDRÉ CHALUB LIMA (OAB 7405B/AL) - Processo 070XXXX-93.2015.8.02.0064 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTORA: Maria Barbosa - RÉU: João Paulo Barbosa de Oliveira - Estado de Alagoas - 01.Compulsando os autos, verifica-se que, em 17/04/2015, o Procurador do Estado - Arapiraca foi citado para contestar a ação, bem como proceder a internação compulsória do menor. 02.Em razão da desídia estatal, a parte autora requereu o bloqueio da verba pública (fls. 51/53), tendo o Procurador do Estado sido intimado deste pedido, em 08/06/2015, no entanto, em 17/06/2015, o Estado de Alagoas, presentado por seu Procurador, alegou ser inviável o cumprimento da internação provisória do infante, oportunidade em que requereu uma dilação de prazo de 30 (trinta) dias. 03.Dessa forma, considerando o lapso temporal decorrido entre a determinação, em sede de tutela antecipada, e a presente data, deferir, neste momento, a dilação de prazo pleiteada restaria em ato contraproducente, não atendendo às diretrizes norteadoras em que o caso tem tela se enquadra, uma vez que, desde a determinação proferida por este Juízo, já se passaram mais de 60 dias, razão pela qual, diante da inércia da Fazenda Estadual em cumprir a tutela jurisdicional e tendo em vista as disposições constitucionais e processuais a respeito da matéria, o sequestro das verbas do Estado é medida que se impõe. 04.Nesse passo, preleciona o art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil: Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...). § 5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. 05. Partindo da norma supratranscrita, verifica-se que o legislador possibilitou ao Magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a medida que, ao seu juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela jurisdicional. A norma, apenas, previu algumas medidas cabíveis na espécie, não sendo, contudo, taxativa e exauriente a sua enumeração. 06. Assim sendo, é lícito ao Julgador, levando-se em apreciação todas as circunstâncias do caso concreto, aferir a adequação/necessidade para tornar efetiva a tutela, máxime o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas, notadamente, no caso em apreço, a desídia da Fazenda Pública frente ao comando judicial emitido liminarmente, e até o presente momento não cumprido. 07.Isto é, na situação em tela, passados mais de 02 (dois) meses do provimento jurisdicional liminar sem o devido cumprimento, observa-se a urgência inerente ao objeto da lide, afigurando-se razoável, válido e legítimo, o sequestro da verba necessária ao tratamento do infante para dependentes químicos. 08.É de se ressaltar, outrossim, que o sequestro de verbas públicas, na hipótese de descumprimento injustificado da Fazenda Pública, é medida plenamente aceita, e até fomentada, pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC. PEQUENO VALOR. PRECEDENTES. 1. É pacífico o entendimento do STJ de que cabe sequestro ou bloqueio de verba indispensável à aquisição de medicamentos. Essa cautela é excepcional, adotada em face da urgência e imprescindibilidade de sua prestação. 2. Na hipótese em exame, há a certificação de descumprimento, pelo Estado, de ordem judicial no fornecimento de remédio, embora se verifique premente necessidade do paciente/substituído em fazer uso de medicamento indispensável e fundamental para o seu tratamento, visto que enfermo, portador de neoplasia maligna de próstata. 3. In casu, a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo pôr em risco a vida do demandante. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1429827/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 18/06/2014) - PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5º DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ. RE nº 1.069.810 - RS. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Julgado: 06 de novembro de 2013) 09.Por conta dessas premissas, este Juízo deve garantir o resultado do processo por meio do sequestro das verbas pública. 10.Ante o exposto, DETERMINO O SEQUESTRO do valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) correspondente ao tratamento de João Paulo Barbosa de Oliveira, conforme indicado na petição de fls. 51/53, como concedido em sede de tutela antecipada, a ser depositada em conta corrente específica. 11.Intimem-se.

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