Alega a violação ao art. 387, § 1º, do CPP, por falta de fundamentação do decreto prisional, lastreado em dispositivo legal revogado - art. 594, do CPP.
Sustentaa desconformidade entre a fixação do regime semiaberto e a decretação da prisão preventiva, ante a ofensa ao princípio da proporcionalidade, por estar em regime mais gravoso que o fixado em 1º grau.
Assevera que o crime de ameaça está prescrito "e, na pior das hipóteses, o redimensionamento da pena e a detração do tempo de prisão provisória certamente renderão ao acusado a imposição do regime prisional aberto".