Página 205 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 7 de Julho de 2015

Alega a violação ao art. 387, § 1º, do CPP, por falta de fundamentação do decreto prisional, lastreado em dispositivo legal revogado - art. 594, do CPP.

Sustentaa desconformidade entre a fixação do regime semiaberto e a decretação da prisão preventiva, ante a ofensa ao princípio da proporcionalidade, por estar em regime mais gravoso que o fixado em 1º grau.

Assevera que o crime de ameaça está prescrito "e, na pior das hipóteses, o redimensionamento da pena e a detração do tempo de prisão provisória certamente renderão ao acusado a imposição do regime prisional aberto".

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