Página 364 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 7 de Julho de 2015

prova produzidos até o momento, em especial o depoimento da testemunha Thiago Augusto Leite, que asseverou em juízo o seguinte:- "QUE avistou o acusado com um volume na cintura, momento em que decidiu fazer a abordagem, juntamente com outro policial; QUE o acusado tentou se desfazer de uma arma de fogo que portava, sendo colocado para dentro do xadrez da viatura; QUE ato contínuo, um policial civil solicitou reforço para o depoente, pois havia presenciado um assalto em frente ao hotel Veleiros e estava em perseguição ao suspeito; QUE o depoente, após ouvir a descrição das características do suspeito, identificou o acusado como autor do delito"Anote-se que, nesta fase, descabe valoração minuciosa das provas produzidas no processo, medida essa reservada ao julgamento. Inobstante, como se infere do conjunto probatório existente, há elementos que indicam a participação do acusado no delito sob investigação.Noutro passo, verifica-se da folha de pesquisa extraída do sistema JURISCONSULT (fl. 159), que o ora requerente possui contra si outros processos em curso, evidenciando-se, pois, risco real de reiteração criminosa, considerando-se a provável continuidade de sua delinquência. Assim, a manutenção da prisão em apreço prima pela garantia da ordem pública e a manutenção da paz social em detrimento da liberdade individual.A jurisprudência do STJ caminha no mesmo sentido:RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Na hipótese, o juiz de primeiro grau demonstrou a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois destacou no decreto prisional que há indícios de que o imputado crime contra a liberdade sexual de pessoa vulnerável não é fato isolado na vida do recorrente, o que evidencia o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade concreta do acusado. 3. Recurso não provido. (STJ - RHC: 47658 BA 2014/0111221-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/02/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2015) Por fim, com relação a uma eventual substituição de decreto preventivo pelas cautelares constantes no artigo 319 do CPP, verifica-se que tais medidas se mostram insuficientes para salvaguardar a ordem pública, pelos motivos acima expostos.Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE GENILSON CAMPOS SILVA PEREIRA, como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, ex vi art. 312 do CPP. Notifique-se o representante do Ministério Público.Aguarde-se a juntada das cartas precatórias de inquirição das vítimas.Cumpra-se. São Luis/MA, 1º de julho de 2015. Rosângela Santos Prazeres MacieiraJuíza Auxiliar de Entrância Final,Respondendo pela 5ª Vara Criminal da Capital (Portaria CGJ 2552/2015)[...]. Expedido nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 3 de julho de 2015. Secretaria Judicial da 5ª Vara Criminal.

Juíza Rosângela Santos Prazeres MacieiraJuíza Auxiliar de Entrância Final,Respondendo pela 5ª Vara Criminal da Capital

Sexta Vara Criminal do Fórum Des. Sarney Costa

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