III. CONCLUSÃO.
Presentes, de forma inconteste, tanto a materialidade delitiva, quanto à autoria, inexistindo excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade, a condenação nas sanções previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA DENÚNCIA E, EM CONSEQUÊNCIA, CONDENO O RÉU ALEXANDRE BATISTA DA SILVA NAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, passando a dosar-lhe a pena, com fulcro no que estabelecem o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do CPB, fazendo-o de forma fundamentada, como determina o inciso IX do art. 93 da CF/88.