Página 81 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 8 de Julho de 2015

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 20/02/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.625 de 01/03/2013. Assim, considerando-se o princípio da razoabilidade, e o preceito constitucional segundo o qual a educação deverá ser incentivada, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, não vislumbro motivos para a negativa da autoridade apontada como coatora em fornecer ao autor o certificado de equivalência ao de conclusão do Ensino Médio. Não considero que seja necessário ao mesmo ser matriculado para fazer exame supletivo visto que: a) isso não é admitido pela LDB; b) já há prova mais do que suficiente de que o preparo intelectual do mesmo é inegável para obter o referido certificado. Também, muito embora não tenha o Impetrante concluído regularmente o Ensino Médio, a iminência da regularização de sua situação acadêmica deixa vislumbrada a presença da fumus boni iuris, e conduz à convicção de que o Certificado de Conclusão do Ensino Médio deve ser emitido, residindo o periculum in mora na possibilidade de restar ineficaz a medida se aguardado o resultado final do processo seletivo. Pelo exposto, DEFIRO A SEGURANÇA PRETENDIDA e determino que o coator no prazo de 10 (dez) dias emita o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, através do ENEM, para o Impetrante LUAN CARLOS MENEZES SANTOS BARRETO. Ao cartório para notificar a autoridade apontada como coatora para conhecimento desta decisão, assim como para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Estado da Bahia, por um de seus procuradores, para que diga se tem interesse em integrar a lide em 10 dias. Oficie-se à UCSAL - UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SALVADOR para tomar conhecimento da ação. R.P.I. Salvador (BA), 01 de julho de 2015. Mário Soares Caymmi Gomes Juiz de Direito

ADV: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT' ANA (OAB 27022/BA), EDDIE PARISH SILVA - Processo 053XXXX-03.2015.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Ordenação da Cidade / Plano Diretor - IMPETRANTE: CONDOMÍNIO PARAISO TROPICAL RESIDENCE - IMPETRADO: SUCOM e outro - DECIDO. O pleito deve ser liminarmente extinto. Para que possa ser admitido o processamento da presente ação, faz-se mister que o interessado exiba direito líquido e certo, consistente em prova documental de seu direito subjetivo. No caso em questão, o fato do condomínio autor estar ladeado por terreno baldio e sem iluminação; ou em razão de estarem sendo os seus moradores vítimas de assaltos (existe tão-somente um único registro policial neste sentido, de fls. 164), etc., como apontado na inicial, nada disso lhes outorga o direito de construir muro sem que tenha sido expedida a devida autorização municipal PRÉVIA para tanto, por meio de alvará de construção, conforme LM 3.903/88. Ademais, há informação, consoante despacho de fls. 60, de que o referido muro "está impedindo o trânsito de veículos" na rua onde está situado, o que vem impactando em área pública de uso comum. Não cabe aqui promover-se prova de que essa última informação está ou não correta, na medida em que o Agente Fiscal que firma a declaração tem fé pública e que contrariar essa afirmação só teria cabimento por meio de realização de perícia ou vistoria judicial in locu, que não são permitidas no bojo desta ação de rito sumaríssimo. Em razão de todo o exposto, extingo o feito em observância ao preceituado no art. 10 da LF 12,016/2009. Sem honorários. Custas pelo autor. R.P.I.

ADV: TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA (OAB 15959/BA), ROBERTO LIMA FIGUEIREDO (OAB 15586/BA) - Processo 055XXXX-18.2014.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - AUTOR: ANTÔNIO LAURO DOS SANTOS BRITO - RÉU: ''Estado da Bahia e outro - DECIDO. Não há nos autos qualquer um dos pressupostos que tornam admissíveis o recurso de Embargos de Declaração, conforme o art. 535 do CPC. Se a interpretação feita pelo juízo da lei processual; se as suas considerações acerca dos fatos narrados na inicial e a sua interpretação dos recibos constantes desta ação estão errados ou equivocados, isso só poderá vir a ser desafiado por meio de recurso. Em razão do exposto, NEGO o processamento do recurso interposto. I.

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