condição que assumiu no contrato, qual seja, de efetiva prestadora de serviços médicos e hospitalares. A incidência das normas protecionistas do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos de plano de saúde privado é matéria pacificada na doutrina e na jurisprudência, em razão do que estabelece o art. 3º, § 2º, do CDC. Não pairam dúvidas sobre a necessidade da aplicação do Parágrafo Único do art. 42 do CDC, uma vez que a operadora realizou a cobrança de procedimento que tem sua cobertura obrigatória assegurada em lei e, inclusive, no contrato firmado, ressaltando a má-fé na conduta perpetrada. O quantum indenizatório de dano moral, portanto, deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Dou provimento parcial à apelação.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da C. Ramos