Página 332 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Julho de 2015

julgar caso idêntico nos seguintes termos:Não é nova a discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre o faturamento.Aliás, é velho na Ciência Dogmática do Direito Tributário o problema do imposto sobre imposto (Tax on Tax - Steuer Von der Steuer).No entanto, há duas décadas o extinto Tribunal Federal de Recursos já se viu na ocasião de amainar as divergências jurisprudenciais a esse respeito.De acordo com a sua Súmula nº 258:Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao

ICM.Da mesma forma agiu o Superior Tribunal de Justiça.De acordo com a sua Súmula nº 68:A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS.De acordo ainda com a Súmula nº 94 do mesmo Tribunal Superior:A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL.Subjacente a esses enunciados, sempre repousou o entendimento de que o ICMS incide por dentro, integrando assim o preço da mercadoria ou do serviço e, por via de consequência, o faturamento que será objeto de tributação pelo PIS e pela COFINS.De minha parte, compartilho da mesma opinião.Para reforçá-la, tomo de empréstimo as doutas considerações tecidas pelo Eminente Ministro ILMAR GALVÃO, em voto proferido na Remessa Ex Officio 119.108-RS quando ainda integrante do Egrégio Tribunal Federal de Recursos:O artigo da Lei Complementar nº 7/70 dispõe que o PIS será constituído de duas parcelas: uma consistente em percentual deduzido ao Imposto de Renda devido pela empresa; e outra representada por recursos próprios do contribuinte, calculados com base em seu faturamento.Sustenta-se nesta ação que no conceito de faturamento não está compreendido o ICM que deve ser recolhido pela empresa com base no preço de venda da mercadoria faturada, como ocorre relativamente ao IPI, correspondendo ele, ao revés, exclusivamente à contraprestação auferida pelas empresas como riqueza própria.Alega-se que a desvirtuação do conceito foi introduzida pelas Resoluções 174/71 e 482/80 do Banco Central, que passaram a exigir a inclusão do ICM na base de cálculo das mencionadas contribuições, malferindo, por esse modo, o princípio da legalidade e, ainda, a norma do art. 81, III, da CF.Ressalte-se, de logo, ser a questão da inconstitucionalidade acima mencionada de todo irrelevante para o deslinde da controvérsia, de vez que reside esta, como se percebe de logo, em saber-se o exato sentido de faturamento, para os efeitos da Lei Complementar nº 7/70.Dispõe a prefalada Lei Complementar nº 7/70, em seu art. , b, verbis: Art. 3º - o Fundo de Participação

será constituído por duas parcelas:a) .................................b) a segunda, com recursos próprios da empresa,

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