Página 333 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Julho de 2015

Região:TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. LEI N 10.865/04. CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.1. A parcela recolhida pela empresa a título de ICMS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, correspondendo esta à totalidade da receita bruta da pessoa jurídica, inexistindo qualquer infração aos princípios tributários.2. Inteligência das Súmulas 68 e 94 do STJ que preconizam expressamente que a parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS e do Finsocial. Precedentes do STJ e desta colenda Corte. (AgRg no Ag. 669016-PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 01.08.2005; AMS 76049-RN, Rel. Des. Federal José Maria Lucena, DJ 04.04.2003; AMS 848445-CE49-RN, Rel. Des. Federal (Substituto) Manuel Maia, DJ 07.03.2005).3. A Lei n 10.865, de 30 de abril de 2004, encontra guarida no art. 195, IV, da CF/88, restando possível ao legislador delimitar, in casu, o conceito de valor aduaneiro que entenda devido. Precedente desta e. Corte. (AGTR 60.141-PE, Rel. Petrúcio Ferreira, DJ 09/06/2005).5. Apelação desprovida.(TRF da 5ª Região, 1ª Turma, AMS 200580000036654-AL, rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, j. 23.03.2006, DJU 07.04.2006, p. 1162).TRIBUTÁRIO. COFINS. BASE DE CÁLCULO.

FATURAMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os valores que adentrarem a contabilidade da empresa pela venda de mercadorias e/ou prestação de serviço compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, inexistindo previsão legal que autorize a exclusão da importância destinada ao pagamento do ICMS.2.

APELAÇÃO IMPROVIDA.(TRF da 5ª Região, 3ª Turma, AMS 199983000144960-PE, rel. Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, j. 26.08.2003, DJU 15.10.2003, p. 1230).TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PIS E COFINS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. REJEITADA. LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE.- A autoridade que, apontando a competência de seu inferior hierárquico, comparece aos autos de mandado de segurança preventivo alegando sua ilegitimidade, mas defendendo o ato impugnado, legitimou-se passivamente por tê-lo encampado. Não há como afastá-la da impetração (STJ).- O art. da Lei nº 9.718/98 não alterou o conceito de faturamento, disposto no direito comercial. É que, segundo o STF, o conceito de receita bruta coincide com o de faturamento.- Este Tribunal tem adotado o entendimento do C. STJ, através das Súmulas 68 e 94, no sentido de ser perfeitamente legal a inclusão das parcelas relativas ao ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.(TRF da 5ª Região, 1ª Turma, AMS 200205000167975-CE, rel. Desembargador Federal Jose Maria Lucena, j. 08.11.2002, DJU 04.04.2003, p. 626).TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. EXCLUSÃO DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. IMPERTINÊNCIA.1. Considerando que, conceitualmente, o faturamento corresponde ao montante auferido pela empresa a partir de suas operações mercantis, aí inserida a parcela atinente ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, tributo indireto incidente sobre as transações comerciais, não há respaldo no ordenamento jurídico para a sua exclusão da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, representada, justamente, pelo faturamento ou pela receita bruta da contribuinte.2. A jurisprudência pátria já se posicionou de modo pacífico, no sentido da impertinência da pretendida exclusão, como, anteriormente, já havia entendido no que concerne à contribuição para o PIS e o extinto FINSOCIAL.3. Apelação improvida.(TRF da 5ª Região, 2ª Turma, AMS 200005000136556-RN, rel. Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. 19.03.2002, DJU 18.10.2002).Não se desconhece que em 10/2014 o C. STF julgou o RE 240785/MG, reconhecendo a tese do contribuinte para afastar o ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS.No entanto, os fundamentos ali veiculados não convencem este julgador, que se mantém fiel ao que assentado acima, cabendo destacar que a referida decisão somente é aplicável às partes envolvidas naquele feito, uma vez que não foi julgado sob a sistemática da repercussão geral.Para que os efeitos dessa decisão se estendam aos contribuintes em geral, é prudente que se aguarde o julgamento do RE 574.706 e/ou da ADC 18, com eficácia erga omnis, caso em que este magistrado se curvará ao entendimento pretoriano.Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).Custas na forma da lei.P.R.I.C.

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