DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS. A responsabilidade civil tem previsão nos artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da CF/88, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo necessária ao deferimento do pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente do trabalho a demonstração dos seguintes pressupostos: ação ou omissão ilícita do empregador, o resultado lesivo (dano), o nexo de causalidade entre ambos e a culpa.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada e deu provimento ao recurso do autor para majorar o importe da reparação por danos morais para R$2.000,00; aumentou o valor da condenação para R$3.000,00, com custas, no importe de R$90,00, pela reclamada; determinou, em atenção às disposições contidas na Recomendação Conjunta 2/GP, CGJT, de 28/10/2011, e no Ofício TST.GP 218/2012, reiteradas pelo Ofício Circular 15/2012, da CR/TRT, o envio de cópia do Acórdão ao endereço eletrônico da Procuradoria Geral Federal - PGF (pfmg.regressivas@agu.gov.br) e da correspondência eletrônica à Presidência deste Regional, para acompanhamento.
Processo Nº RO-000XXXX-27.2014.5.03.0052