Página 596 da Caderno Judicial - SJDF do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 16 de Julho de 2015

(AgRg no AREsp 303.886/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013)

7. Considerando que o entendimento adotado nos precedentes supra mencionados é consagrado no âmbito da Turma Recursal do JEF da Seção Judiciária do Distrito Federal, do TRF da 1ª Região e no Superior Tribunal de Justiça, os fundamentos nele lançados são integralmente acolhidos para julgamento do recurso interposto neste processo.

8. Relativamente ao direito à paridade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.260/SP submetido ao rito do artigo 543-B (Repercussão Geral), decidiu que “os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, mas se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos artigos e da EC nº 47/2005”.

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