Quanto ao pleito de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, rejeito por não se vislumbrar razão para tanto na atual fase do processo.
- Da gratuidade judiciária
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que requeridos nos moldes do art. 2º da Lei 1.060/50, alterado pela Lei 7.510/86 c/c art. 1º da Lei 7.115/83 e art. 790, § 3º, da CLT, conforme declaração trazida aos autos.