sem resolução do mérito, nos moldes do art. 51, I, do mesmo diploma legal. 05.Providências e demais providências necessárias.
ADV: RODRIGHO VICTOR DA SILVA RIOS (OAB 4938E/AL), SÉRGIO MARQUES DE MACEDO (OAB 5922/AL) - Processo 000XXXX-84.2013.8.02.0064 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Material - REQUERENTE: Sivoneide Gomes da Silva -
REQUERIDO: CEMAZ - Industria Eletrônica da Amazônia S/A - 01.Tendo em conta o depósito parcial efetuado às fls. 62/63, expeça-se alvará em favor da parte credora. 02.Requer a exequente que seja determinada a penhora on-line das contas correntes, poupanças, aplicações financeiras porventura existentes em nome da parte executado, até o montante da dívida, por meio do Sistema BACEN JUD. 03.Nesse sentido, impende destacar que, com a recente alteração legislativa no Código de Processo Civil promovida pela Lei nº 11.382/06, o dinheiro, seja em espécie, em depósito ou aplicado em instituição financeira, também passou a ser o primeiro bem na ordem de preferência sobre o qual deve recair a penhora (ex vi o art. 655, I, CPC). 04.Por fim, destaco que se é verdade que a execução é promovida no interesse do exequente, também é correto que o Judiciário deve adotar os atos que permitam ao interessado ver satisfeito o seu crédito, máxime quando escolhido meio eficaz e com amparo legal. 05.Ante o exposto, defiro o requerimento da penhora on-line por meio do sistema BACENJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e/ou em aplicações financeiras da parte executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos. 06.Ato contínuo, havendo notícia da existência de ativo, determino o bloqueio da importância do valor do débito, procedendo-se à penhora com a transferência da importância para conta judicial, à disposição deste Juízo, intimando-se o executado, por conduto de seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal. 07.Na hipótese de não encontrar ativos penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias. 08.Providências necessárias.