Página 198 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 17 de Julho de 2015

sem resolução do mérito, nos moldes do art. 51, I, do mesmo diploma legal. 05.Providências e demais providências necessárias.

ADV: RODRIGHO VICTOR DA SILVA RIOS (OAB 4938E/AL), SÉRGIO MARQUES DE MACEDO (OAB 5922/AL) - Processo 000XXXX-84.2013.8.02.0064 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Material - REQUERENTE: Sivoneide Gomes da Silva -

REQUERIDO: CEMAZ - Industria Eletrônica da Amazônia S/A - 01.Tendo em conta o depósito parcial efetuado às fls. 62/63, expeça-se alvará em favor da parte credora. 02.Requer a exequente que seja determinada a penhora on-line das contas correntes, poupanças, aplicações financeiras porventura existentes em nome da parte executado, até o montante da dívida, por meio do Sistema BACEN JUD. 03.Nesse sentido, impende destacar que, com a recente alteração legislativa no Código de Processo Civil promovida pela Lei nº 11.382/06, o dinheiro, seja em espécie, em depósito ou aplicado em instituição financeira, também passou a ser o primeiro bem na ordem de preferência sobre o qual deve recair a penhora (ex vi o art. 655, I, CPC). 04.Por fim, destaco que se é verdade que a execução é promovida no interesse do exequente, também é correto que o Judiciário deve adotar os atos que permitam ao interessado ver satisfeito o seu crédito, máxime quando escolhido meio eficaz e com amparo legal. 05.Ante o exposto, defiro o requerimento da penhora on-line por meio do sistema BACENJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e/ou em aplicações financeiras da parte executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos. 06.Ato contínuo, havendo notícia da existência de ativo, determino o bloqueio da importância do valor do débito, procedendo-se à penhora com a transferência da importância para conta judicial, à disposição deste Juízo, intimando-se o executado, por conduto de seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal. 07.Na hipótese de não encontrar ativos penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias. 08.Providências necessárias.

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