Página 898 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 21 de Julho de 2015

abrangente do presente. O prazo prescricional teve reinício de curso com o encerramento da ação trabalhista, extinta sem apreciação do mérito em relação ao objeto ora versado na data de 09.05.1997, tendo havido a propositura desta causa em 08.10.1997, notadamente dentro do prazo legal.

2. Na condição de servidor autárquico a contar do advento dos efeitos do § 1º do artigo 243 da Lei nº 8.112/90, o autor, anteriormente celetista reconhecidamente alcançado pelos benefícios da Lei nº 1.234/50, faz jus à continuidade da percepção das vantagens da mencionada lei.

3. À vista do substrato probatório carreado aos autos, é possível concluir que o autor exerceu suas atividades profissionais diretamente com substâncias radioativas, em condição de proximidade das fontes de irradiação, a contar do advento da Lei nº 8.112/90.

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