Página 1166 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Julho de 2015

posse do imóvel expropriado ao prévio depósito do seu valor, fixado em avaliação prévia (RSTJ 51/117). (No mesmo sentido: RSTJ 63/393, 66/293) e ainda que A liminar de imissão na posse de imóvel objeto de desapropriação, inclusive para efeito de constituição de servidão administrativa, não pode tomar por base apenas o laudo de avaliação apresentado unilateralmente pela parte expropriante, impondo-se, no caso, a avaliação judicial provisória, sob pena de contrariedade ao princípio da prévia e justa indenização em dinheiro, estabelecida como garantia individual da propriedade (CF, art. , XXIV) (RT 844/351), desde logo designo para proceder à vistoria e avaliação provisória o Engenheiro Civil Carlos Eduardo Meyer, o qual deverá apresentar laudo para que se possa examinar a imissão provisória na posse e no prazo máximo de 10 dias. Deverá, desde logo, aceitando o encargo, indicar o valor dos honorários provisórios. Apresentado o laudo provisório, intime-se a autora Autovia S.A. para que deposite o valor encontrado e honorários provisórios e promova-se urgente conclusão para decisão. Desde logo observo que, fixado o valor do imóvel por avaliação judicial provisória, entende-se inviável a discussão sobre o conteúdo dele antes da feitura do laudo definitivo e cotejo de pareceres técnicos. Int. - ADV: DANILO CESAR HERCULANO CORREIA (OAB 274940/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP)

Processo 100XXXX-62.2015.8.26.0566 - Procedimento Ordinário - Desapropriação - Autovias S/A - Encalso Construções Ltda - Vistos. Consoante prescreve o artigo 14 do Decreto. 3.365/41, Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível técnico, para proceder à avaliação dos bens.Ante a alegada urgência (artigo 15 do dispositivo referido) e considerando que O caput do art. 15 do Dec. Lei n. 3.365/41 está em vigor, estando os seus parágrafos derrogados pelo texto constitucional superveniente e que não nega vigência ao art. 15 do Decr. lei n. 3.365, de 21.6.41, nem ao art. do Dec. Lei n.1.075 de 22.1.70, o acórdão que condiciona a imissão provisória na posse do imóvel expropriado ao prévio depósito do seu valor, fixado em avaliação prévia (RSTJ 51/117). (No mesmo sentido: RSTJ 63/393, 66/293) e ainda que A liminar de imissão na posse de imóvel objeto de desapropriação, inclusive para efeito de constituição de servidão administrativa, não pode tomar por base apenas o laudo de avaliação apresentado unilateralmente pela parte expropriante, impondo-se, no caso, a avaliação judicial provisória, sob pena de contrariedade ao princípio da prévia e justa indenização em dinheiro, estabelecida como garantia individual da propriedade (CF, art. , XXIV) (RT 844/351), desde logo designo para proceder à vistoria e avaliação provisória o Engenheiro Civil Carlos Eduardo Meyer, o qual deverá apresentar laudo para que se possa examinar a imissão provisória na posse e no prazo máximo de 10 dias. Deverá, desde logo, aceitando o encargo, indicar o valor dos honorários provisórios. Apresentado o laudo provisório, intime-se a Expropriante Autovias S.A. para que deposite o valor encontrado e honorários provisórios e promova-se urgente conclusão para decisão. Desde logo observo que, fixado o valor do imóvel por avaliação judicial provisória, entende-se inviável a discussão sobre o conteúdo dele antes da feitura do laudo definitivo e cotejo de pareceres técnicos. Int. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/ SP), DANILO CESAR HERCULANO CORREIA (OAB 274940/SP)

Processo 100XXXX-17.2015.8.26.0566 - Desapropriação - Imissão - Autovias S/A - Peloplás Indústria e Comércio Ltda. -Vistos. Consoante prescreve o artigo 14 do Decreto. 3.365/41, Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível técnico, para proceder à avaliação dos bens.Ante a alegada urgência (artigo 15 do dispositivo referido) e considerando que O caput do art. 15 do Dec. Lei n. 3.365/41 está em vigor, estando os seus parágrafos derrogados pelo texto constitucional superveniente e que não nega vigência ao art. 15 do Decr. lei n. 3.365, de 21.6.41, nem ao art. do Dec. Lei n.1.075 de 22.1.70, o acórdão que condiciona a imissão provisória na posse do imóvel expropriado ao prévio depósito do seu valor, fixado em avaliação prévia (RSTJ 51/117). (No mesmo sentido: RSTJ 63/393, 66/293) e ainda que A liminar de imissão na posse de imóvel objeto de desapropriação, inclusive para efeito de constituição de servidão administrativa, não pode tomar por base apenas o laudo de avaliação apresentado unilateralmente pela parte expropriante, impondo-se, no caso, a avaliação judicial provisória, sob pena de contrariedade ao princípio da prévia e justa indenização em dinheiro, estabelecida como garantia individual da propriedade (CF, art. , XXIV) (RT 844/351), desde logo designo para proceder à vistoria e avaliação provisória o Engenheiro Civil Carlos Eduardo Meyer, o qual deverá apresentar laudo para que se possa examinar a imissão provisória na posse e no prazo máximo de 10 dias. Deverá, desde logo, aceitando o encargo, indicar o valor dos honorários provisórios. Apresentado o laudo provisório, intime-se a Expropriante Autovias S.A. para que deposite o valor encontrado e honorários provisórios e promova-se urgente conclusão para decisão. Desde logo observo que, fixado o valor do imóvel por avaliação judicial provisória, entende-se inviável a discussão sobre o conteúdo dele antes da feitura do laudo definitivo e cotejo de pareceres técnicos. Int. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), DANILO CESAR HERCULANO CORREIA (OAB 274940/SP)

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