posse do imóvel expropriado ao prévio depósito do seu valor, fixado em avaliação prévia (RSTJ 51/117). (No mesmo sentido: RSTJ 63/393, 66/293) e ainda que A liminar de imissão na posse de imóvel objeto de desapropriação, inclusive para efeito de constituição de servidão administrativa, não pode tomar por base apenas o laudo de avaliação apresentado unilateralmente pela parte expropriante, impondo-se, no caso, a avaliação judicial provisória, sob pena de contrariedade ao princípio da prévia e justa indenização em dinheiro, estabelecida como garantia individual da propriedade (CF, art. 5º, XXIV) (RT 844/351), desde logo designo para proceder à vistoria e avaliação provisória o Engenheiro Civil Carlos Eduardo Meyer, o qual deverá apresentar laudo para que se possa examinar a imissão provisória na posse e no prazo máximo de 10 dias. Deverá, desde logo, aceitando o encargo, indicar o valor dos honorários provisórios. Apresentado o laudo provisório, intime-se a autora Autovia S.A. para que deposite o valor encontrado e honorários provisórios e promova-se urgente conclusão para decisão. Desde logo observo que, fixado o valor do imóvel por avaliação judicial provisória, entende-se inviável a discussão sobre o conteúdo dele antes da feitura do laudo definitivo e cotejo de pareceres técnicos. Int. - ADV: DANILO CESAR HERCULANO CORREIA (OAB 274940/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP)
Processo 100XXXX-62.2015.8.26.0566 - Procedimento Ordinário - Desapropriação - Autovias S/A - Encalso Construções Ltda - Vistos. Consoante prescreve o artigo 14 do Decreto. 3.365/41, Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível técnico, para proceder à avaliação dos bens.Ante a alegada urgência (artigo 15 do dispositivo referido) e considerando que O caput do art. 15 do Dec. Lei n. 3.365/41 está em vigor, estando os seus parágrafos derrogados pelo texto constitucional superveniente e que não nega vigência ao art. 15 do Decr. lei n. 3.365, de 21.6.41, nem ao art. 3º do Dec. Lei n.1.075 de 22.1.70, o acórdão que condiciona a imissão provisória na posse do imóvel expropriado ao prévio depósito do seu valor, fixado em avaliação prévia (RSTJ 51/117). (No mesmo sentido: RSTJ 63/393, 66/293) e ainda que A liminar de imissão na posse de imóvel objeto de desapropriação, inclusive para efeito de constituição de servidão administrativa, não pode tomar por base apenas o laudo de avaliação apresentado unilateralmente pela parte expropriante, impondo-se, no caso, a avaliação judicial provisória, sob pena de contrariedade ao princípio da prévia e justa indenização em dinheiro, estabelecida como garantia individual da propriedade (CF, art. 5º, XXIV) (RT 844/351), desde logo designo para proceder à vistoria e avaliação provisória o Engenheiro Civil Carlos Eduardo Meyer, o qual deverá apresentar laudo para que se possa examinar a imissão provisória na posse e no prazo máximo de 10 dias. Deverá, desde logo, aceitando o encargo, indicar o valor dos honorários provisórios. Apresentado o laudo provisório, intime-se a Expropriante Autovias S.A. para que deposite o valor encontrado e honorários provisórios e promova-se urgente conclusão para decisão. Desde logo observo que, fixado o valor do imóvel por avaliação judicial provisória, entende-se inviável a discussão sobre o conteúdo dele antes da feitura do laudo definitivo e cotejo de pareceres técnicos. Int. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/ SP), DANILO CESAR HERCULANO CORREIA (OAB 274940/SP)
Processo 100XXXX-17.2015.8.26.0566 - Desapropriação - Imissão - Autovias S/A - Peloplás Indústria e Comércio Ltda. -Vistos. Consoante prescreve o artigo 14 do Decreto. 3.365/41, Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível técnico, para proceder à avaliação dos bens.Ante a alegada urgência (artigo 15 do dispositivo referido) e considerando que O caput do art. 15 do Dec. Lei n. 3.365/41 está em vigor, estando os seus parágrafos derrogados pelo texto constitucional superveniente e que não nega vigência ao art. 15 do Decr. lei n. 3.365, de 21.6.41, nem ao art. 3º do Dec. Lei n.1.075 de 22.1.70, o acórdão que condiciona a imissão provisória na posse do imóvel expropriado ao prévio depósito do seu valor, fixado em avaliação prévia (RSTJ 51/117). (No mesmo sentido: RSTJ 63/393, 66/293) e ainda que A liminar de imissão na posse de imóvel objeto de desapropriação, inclusive para efeito de constituição de servidão administrativa, não pode tomar por base apenas o laudo de avaliação apresentado unilateralmente pela parte expropriante, impondo-se, no caso, a avaliação judicial provisória, sob pena de contrariedade ao princípio da prévia e justa indenização em dinheiro, estabelecida como garantia individual da propriedade (CF, art. 5º, XXIV) (RT 844/351), desde logo designo para proceder à vistoria e avaliação provisória o Engenheiro Civil Carlos Eduardo Meyer, o qual deverá apresentar laudo para que se possa examinar a imissão provisória na posse e no prazo máximo de 10 dias. Deverá, desde logo, aceitando o encargo, indicar o valor dos honorários provisórios. Apresentado o laudo provisório, intime-se a Expropriante Autovias S.A. para que deposite o valor encontrado e honorários provisórios e promova-se urgente conclusão para decisão. Desde logo observo que, fixado o valor do imóvel por avaliação judicial provisória, entende-se inviável a discussão sobre o conteúdo dele antes da feitura do laudo definitivo e cotejo de pareceres técnicos. Int. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), DANILO CESAR HERCULANO CORREIA (OAB 274940/SP)