Página 2152 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Julho de 2015

a título de ressarcimento dos danos morais sofridos, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da publicação da presente sentença e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Julgo, pois, extinto o processo com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade legal. P. R. I. C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)

Processo 000XXXX-08.2015.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - David Bueno Cardoso -Vistos. Fls. 22/38: Contestação juntada aos autos pela requerida. Cobre-se a devolução do mandado expedido às fls. 20 e verso, devidamente cumprido, cuja juntada se mostra imprescindível para prosseguimento dos autos. Int. - ADV: ROGIS BERNARDO DA SILVA (OAB 276454/SP), FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/SP)

Processo 000XXXX-08.2015.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - David Bueno Cardoso -CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Converto o julgamento em diligência e determino a intimação do autor, na pessoa de seu procurador, a manifestar-se sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ROGIS BERNARDO DA SILVA (OAB 276454/SP), FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/ SP)

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