Página 187 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Julho de 2015

DJF3 CJ1 12/01/2011, p. 25 e TRF 3ª Região, Órgão Especial, ARGINC - Arguição de Inconstitucionalidade Cível - 10, Processo 2005.03.99.047020-5, Relator Des. Fed. Carlos Muta, DJF3 CJ1 12/01/2011, p. 26). 3.

Cumpre ressaltar que, no julgamento do RE nº 587.008, apreciando controvérsia acerca da majoração de alíquota da CSL devida pelas instituições financeiras, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a EC nº 10/96 violou os princípios da irretroatividade e da anterioridade mitigada, sinalizando, dessarte, que o referido entendimento poderá eventualmente ser aplicado em relação ao PIS e à EC nº 17/97, todavia, como tal linha de raciocínio não ultrapassa o campo das cogitações e considerando que a questão versada nos autos diz respeito unicamente à contribuição ao PIS, impõe-se a prevalência da constitucionalidade das Emendas Constitucionais nºs 10/96 e 17/97, como reconhecida pelo Órgão Especial desta Corte. 4. Relativamente à Medida Provisória nº 517/94 e reedições, em tempo pretérito o Órgão Especial desta E. Corte posicionou-se pela inconstitucionalidade de seu art. 1º (INAMS nº 95.03.052376-1 - DJ 18/02/1997), sustentando que o "artigo 72, inciso V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao adotar a receita bruta operacional como base de calculo do PIS, vedou a lei incluir ou reduzir qualquer parcela integrante de sua definição (art. 44, da Lei n. 4.506/64)", concluindo que "os resultados financeiros não compõem a receita bruta operacional". 5. Ocorre que esse entendimento restou ultrapassado por julgados posteriores do Supremo Tribunal Federal, adotados por ocasião do julgamento dos feitos nº 1999.61.00.058641-6 e nº

2005.03.99.047020- 5. 6. Agravo Improvido."

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar