Página 59 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Julho de 2015

impetrante.O art. 201, 11, da Constituição Federal prescreve que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.Outrossim, a Emenda Constitucional nº 20/98 deu nova redação ao inciso I do art. 195, da Carta Magna, para acrescentar que a contribuição devida ao empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.Ao disciplinar as contribuições para a seguridade social, a Lei nº 8.212/91, estabeleceu que as das empresas incidirão sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço (art. 11, parágrafo único, a). O art. 201, I, do Decreto nº 3.048/99, redigido pelo Decreto nº 3.265/99, regulamentou o texto legal, nos seguintes termos:Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições previstas nos artigos 202 e 204;.Conclui-se que a contribuição patronal incide sobre as remunerações pagas a qualquer título. Preleciona Sérgio Pinto Martins:Nossa lei (art. 457 CLT) usa o termo remuneração, que se constitui num conjunto de vantagens, compreendendo o valor pago diretamente pelo empregador ao empregado, que é o salário, como o pagamento feito por terceiros, que corresponde às gorjetas.(in Direito do Trabalho, 5ª edição, revista e ampliada, Malheiros Editores, 1998, p. 164).(...) salário é o conjunto de prestações fornecidas diretamente ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho, seja em função da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais ou demais hipóteses previstas em lei. (ibidem, p.167).A partir de todas as premissas elencadas, passo a analisar uma a uma a natureza das rubricas indicadas pela impetrante.O AVISO PRÉVIO INDENIZADO não possui natureza remuneratória, não podendo constituir base de cálculo para a incidência de contribuição previdenciária.Quando o período é trabalhado, após o empregado ter dado ou recebido aviso prévio há

remuneração por meio de salário, de sorte que incide a contribuição previdenciária, uma vez que esse tempo é computado para fins de benefícios previdenciários. Ao revés, quando o contrato é rescindido antes de findo o prazo do aviso, conforme estabelece o art. 487, , da CLT, o empregado tem direito ao pagamento do valor correspondente ao salário daquele período, a título de indenização pelo rompimento do vínculo empregatício antes do referido prazo.Tratando-se de verba de natureza indenizatória, uma vez que tem por finalidade recompor o patrimônio do empregado demitido sem justa causa, não incide a contribuição previdenciária.Dispunha o art. 214, 9º, V, f, do Decreto nº. 3.048/99 que as importâncias recebidas a título de aviso-prévio indenizado não integravam o salário de contribuição.Ainda que o Decreto 6.727, de 12 de janeiro de 2009, tenha revogado a referida disposição, não significa que houve alteração da lei quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, a qual continua inalterada, mormente porque os decretos regulamentares, como é cediço, não podem inovar o ordenamento jurídico, uma vez que servem apenas para dar fiel execução às leis, a teor do art. 84, VI, da Constituição Federal.O ADICIONAL DE FÉRIAS não deve integrar o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária, porquanto se trata de parcela que não se incorpora ao salário do empregado para fins de aposentadoria.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento.(STF, AI-AgR 727958, Relator Ministro Eros Grau, 2ª Turma, j.

16.12.2008).EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Prequestionamento. Ocorrência. 3. Servidores públicos federais. Incidência de contribuição previdenciária. Férias e horas extras. Verbas indenizatórias. Impossibilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento..(STF, RE-AgR 545317, Relator Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 19.02.2008).Quanto ao AUXÍLIO pago pelo empregador nos primeiros quinze dias do afastamento do empregado por motivo de DOENÇA OU ACIDENTE, resta pacificado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que não incide a contribuição previdenciária, conforme se verifica da ementa abaixo colacionada:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

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