Página 1807 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 27 de Julho de 2015

relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações". O § 1º do mencionado artigo 61 estabelece que" serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição ". Analisando a legislação que regula a matéria, a atuação do reclamante, na hipótese, não se deu na atividade-fim da tomadora, mormente porque atuava na qualidade de instalador. Trata-se, pois, de terceirização válida. Indefiro o pedido de declaração da responsabilidade solidária. Nesse sentido:"RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. A validade da terceirização se prende ao fato de que o serviço contratado esteja ligado a atividademeio e não à atividade-fim. Se possuir liame com a atividade-fim, evidentemente incorreria em fraude, pois se formaria vínculo diretamente com o tomador de serviços (Súmula 331, I do C. TST). Não é a hipótese dos autos, diante das disposições contidas nos artigos 60 e 61, da Lei 9.472/97. Todavia, o fato de ser válida a terceirização não exclui a responsabilidade subsidiária do tomador, que decorre do dever de cautela na escolha da empresa terceirizada e na fiscalização do cumprimento das obrigações desta para com seus empregados. Recurso Ordinário do reclamante ao qual se da provimento, no particular."(PROCESSO TRT/SP Nº 0000376-

58.2012.5.02.0042).

2.2.5.2. Declaro que a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas advindas da presente ação posto que, na qualidade de tomador dos serviços da primeira reclamada, foi diretamente beneficiado da força de trabalho do reclamante, em consonância com a Súmula 331, inciso IV, do Colendo TST. 2.2.5.3. Registre-se, por oportuno, que o entendimento cristalizado no verbete do Colendo TST não afronta o princípio da legalidade, insculpido no artigo 5o inciso II da Constituição Federal de 1988, em se tratando de aplicação analógica (integração do Ordenamento Jurídico) do artigo 455, da CLT, eis que não é dado ao juiz se eximir de sentenciar alegando lacuna da lei, inteligência dos artigos 126, do CPC, 8o caput da CLT e 4o da LICC. Ademais, o inciso IV, da Súmula 331, do Colendo TST prestigia a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, disposições fixas consagradas nos inciso III e IV do artigo 1o da Constituição Federal de 1.988.

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