Página 776 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Julho de 2015

Logo, devem ser considerados como especiais os períodos supra mencionados, considerando-se que o INSS já teria reconhecido administrativamente períodos que não coincidem em sua totalidade com os termos iniciais e finais constantes do formulário e do laudo pericial juntados aos autos.

No que tange à atividade de soldador, ressalvo que o laudo pericial não descreveu que a exposição a carbono, silício ou manganês seria habitual e permanente, motivo pelo qual deve ser considerado como tempo de serviço comum. Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

Desse modo, o período de 06/03/1997 a 12/05/2000 deve ser considerado como tempo de serviço comum.

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