em favor da autora, no valor do depósito informado às fls. 330. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ROSANGELA BELINI DE OLIVEIRA (OAB 70602/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA (OAB 200484/SP)
Processo 000XXXX-36.2013.8.26.0292 (029.22.0130.005562) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Angelica Ferreira de Melo - Prefeitura Municipal de Jacareí - Vistos. ANGELICA FERREIRA DE MELO, qualificada na inicial, ajuizou ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela em face do MUNICÍPIO DE JACAREÍ. Alegou a parte autora, em suma, que é portadora de Diabetes Mellitus tipo I, insulinodependente e necessita de insulina Glargina Lantus. Disse que não possui condições financeiras, pois o uso contínuo do medicamento importa em um custo mensal alto. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para a disponibilização do medicamento: Insulina Glargina. Juntou procuração e documentos (fls. 20, 22/36). A antecipação da tutela foi deferida às fls. 249, através de Acórdão proferido no Agravo de Instrumento (Reg. 2013.0000455239). Regularmente citado (fls. 108), o réu apresentou contestação (fls. 119/143) sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, ausência de comprovação da hipossuficiência e ilegitimidade passiva, pois a insulina Glargina-Lantus deve ser solicitada à Secretaria do Estado de São Paulo. No mérito, aventou novamente a ausência de negativa do pedido administrativo, a necessidade de comprovação médica de que é imprescindível o uso da insulina Lantus e que o Município não tem condições financeiras de atender a demanda. Pediu a improcedência do pedido. Houve réplica às fls. 171/173 e decisão saneadora às fls. 183/191 que determinou a produção de prova oral e pericial. Foi apresentado o laudo pericial às fls. 289/294 e complemento às fls. 310, tendo as partes se manifestado sobre ele às fls. verso e 315 e 317/319 As partes apresentaram suas alegações finais escritas (fls. 323 e fls. 325/328). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município deve ser afastada eis que adoto o posicionamento da relatoria do Des. ISRAEL GOÉS DOS ANJOS, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação nº 93.870-5/6-0, julgada em 17 de agosto de 208, em que se estabeleceu que os Estados, Municípios e a União têm responsabilidade solidária sobre a distribuição de medicamentos, insumos ou equipamentos médicos para as pessoas carentes, nos termos da Lei nº 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS). A responsabilidade solidária entre os entes de Direito Público, ou seja, entre Estados, Municípios e União, decorre da própria finalidade do Sistema Único de Saúde, que foi criado para atender a exigência contida no artigo 196 da Constituição Federal, que impõe ao Estado (em seu sentido lato, que abrange também o município) o dever de zelar pela saúde dos indivíduos. Também não há falta de interesse de agir, pois o réu, mesmo com a propositura da presente ação, vem se negando ao fornecimento do medicamento que a parte autora necessita. No mérito, os pedidos são procedentes. Ao Estado incumbe, por força de dispositivo constitucional (artigo 196), assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos, e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A proteção desse direito também está consubstanciada no artigo 6º, caput, artigo 194 e artigo 201, I, todos da Constituição Federal. Há, como se vê, profusão de dispositivos constitucionais tratando da matéria, ante a inegável relevância do tema. A garantia do direito à saúde é imposição a que não pode furtar-se o Estado. Se o necessitado não dispõe de meios para aquisição dos medicamentos necessários ao tratamento de doença a que esteja acometido, é dever intransferível do Estado fornecer-lhe tais remédios, de forma regular e constante, durante todo o período em que necessite de tratamento. A saúde é um bem que deve receber especial tutela do Estado, por ser pressuposto a outro bem de maior grandeza que é o direito à vida. O fornecimento de medicamentos é obrigação do Sistema Único de Saúde, conforme o disposto no art. 6º, i, d, da Lei 8.080/90; todavia, o fornecimento dos medicamentos por parte do Poder Público fica subordinado às diretrizes por ele estabelecidas. O laudo pericial de fls. 289/294 concluiu que a autora é portadora de Diabetes Mellitus e tem indicação para que prossiga o tratamento com a utilização do medicamento Insulina Glargina, considerando que “a autora nega uso prévio de insulinas NPH e Regular, não tendo parâmetros para comparar a eficácia no caso em tela”. Por outro lado, o autor demonstrou não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento mensal do medicamento sem prejuízo do seu sustento. Não há dúvida de que o Estado tem o dever de atender as necessidades da população na área da saúde (art. 196 da CF), valendo lembrar que a definição desta, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, é o estado de completo bem estar físico, mental e social. Para tanto deve desenvolver políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao aceso universal igualitário às ações e serviços para sua proteção. Essa diretriz constitucional não pode simplesmente ficar no papel. Desta forma, a recusa do órgão do Município responsável pelo atendimento à saúde configura a lesão ao direito do autor. Por fim, insta salientar que não há usurpação da competência do Estado e dos organismos existentes para formulação das políticas públicas afetas à saúde, mas sim, no caso concreto, determinação para a correção da omissão do Município no cumprimento de seu dever constitucional. Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANGELICA FERREIRA DE MELO e o faço para CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE JACAREÍ na obrigação de fazer consistente em fornecer o medicamento relacionado na inicial (INSULINA GLARGINA), na dosagem e quantidade necessária ao tratamento do autor, de forma contínua e por prazo indeterminado, enquanto perdurar o tratamento, mediante apresentação de receita médica a cada três meses, tornando definitiva a tutela antecipada de fls. 223. Considerando que a condenação não tem valor certo o reexame desta sentença a que alude o artigo 475, do CPC, se faz necessário. Desta forma, vencido o prazo para recursos voluntários, com ou sem eles, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público. Condeno, ainda, o vencido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). P. R. I. C. - ADV: ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 217104/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA (OAB 200484/SP)
Processo 000XXXX-24.2013.8.26.0292 (029.22.0130.007270) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudinei Ferreira - Município de Jacareí - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos sob a alegação de que seria a sentença obscura. Buscando evitar embaraços à execução, declaro a sentença para constar “Condeno os vencidos, de forma solidária, no pagamento das custas, despesas e verba honorária que esmo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). P.R.I. - ADV: REGINA GADDUCCI (OAB 130485/SP), FLÁVIA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 309796/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA (OAB 200484/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)