Página 650 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Julho de 2015

em favor da autora, no valor do depósito informado às fls. 330. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ROSANGELA BELINI DE OLIVEIRA (OAB 70602/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA (OAB 200484/SP)

Processo 000XXXX-36.2013.8.26.0292 (029.22.0130.005562) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Angelica Ferreira de Melo - Prefeitura Municipal de Jacareí - Vistos. ANGELICA FERREIRA DE MELO, qualificada na inicial, ajuizou ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela em face do MUNICÍPIO DE JACAREÍ. Alegou a parte autora, em suma, que é portadora de Diabetes Mellitus tipo I, insulinodependente e necessita de insulina Glargina Lantus. Disse que não possui condições financeiras, pois o uso contínuo do medicamento importa em um custo mensal alto. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para a disponibilização do medicamento: Insulina Glargina. Juntou procuração e documentos (fls. 20, 22/36). A antecipação da tutela foi deferida às fls. 249, através de Acórdão proferido no Agravo de Instrumento (Reg. 2013.0000455239). Regularmente citado (fls. 108), o réu apresentou contestação (fls. 119/143) sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, ausência de comprovação da hipossuficiência e ilegitimidade passiva, pois a insulina Glargina-Lantus deve ser solicitada à Secretaria do Estado de São Paulo. No mérito, aventou novamente a ausência de negativa do pedido administrativo, a necessidade de comprovação médica de que é imprescindível o uso da insulina Lantus e que o Município não tem condições financeiras de atender a demanda. Pediu a improcedência do pedido. Houve réplica às fls. 171/173 e decisão saneadora às fls. 183/191 que determinou a produção de prova oral e pericial. Foi apresentado o laudo pericial às fls. 289/294 e complemento às fls. 310, tendo as partes se manifestado sobre ele às fls. verso e 315 e 317/319 As partes apresentaram suas alegações finais escritas (fls. 323 e fls. 325/328). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município deve ser afastada eis que adoto o posicionamento da relatoria do Des. ISRAEL GOÉS DOS ANJOS, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação nº 93.870-5/6-0, julgada em 17 de agosto de 208, em que se estabeleceu que os Estados, Municípios e a União têm responsabilidade solidária sobre a distribuição de medicamentos, insumos ou equipamentos médicos para as pessoas carentes, nos termos da Lei nº 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS). A responsabilidade solidária entre os entes de Direito Público, ou seja, entre Estados, Municípios e União, decorre da própria finalidade do Sistema Único de Saúde, que foi criado para atender a exigência contida no artigo 196 da Constituição Federal, que impõe ao Estado (em seu sentido lato, que abrange também o município) o dever de zelar pela saúde dos indivíduos. Também não há falta de interesse de agir, pois o réu, mesmo com a propositura da presente ação, vem se negando ao fornecimento do medicamento que a parte autora necessita. No mérito, os pedidos são procedentes. Ao Estado incumbe, por força de dispositivo constitucional (artigo 196), assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos, e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A proteção desse direito também está consubstanciada no artigo , caput, artigo 194 e artigo 201, I, todos da Constituição Federal. Há, como se vê, profusão de dispositivos constitucionais tratando da matéria, ante a inegável relevância do tema. A garantia do direito à saúde é imposição a que não pode furtar-se o Estado. Se o necessitado não dispõe de meios para aquisição dos medicamentos necessários ao tratamento de doença a que esteja acometido, é dever intransferível do Estado fornecer-lhe tais remédios, de forma regular e constante, durante todo o período em que necessite de tratamento. A saúde é um bem que deve receber especial tutela do Estado, por ser pressuposto a outro bem de maior grandeza que é o direito à vida. O fornecimento de medicamentos é obrigação do Sistema Único de Saúde, conforme o disposto no art. , i, d, da Lei 8.080/90; todavia, o fornecimento dos medicamentos por parte do Poder Público fica subordinado às diretrizes por ele estabelecidas. O laudo pericial de fls. 289/294 concluiu que a autora é portadora de Diabetes Mellitus e tem indicação para que prossiga o tratamento com a utilização do medicamento Insulina Glargina, considerando que “a autora nega uso prévio de insulinas NPH e Regular, não tendo parâmetros para comparar a eficácia no caso em tela”. Por outro lado, o autor demonstrou não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento mensal do medicamento sem prejuízo do seu sustento. Não há dúvida de que o Estado tem o dever de atender as necessidades da população na área da saúde (art. 196 da CF), valendo lembrar que a definição desta, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, é o estado de completo bem estar físico, mental e social. Para tanto deve desenvolver políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao aceso universal igualitário às ações e serviços para sua proteção. Essa diretriz constitucional não pode simplesmente ficar no papel. Desta forma, a recusa do órgão do Município responsável pelo atendimento à saúde configura a lesão ao direito do autor. Por fim, insta salientar que não há usurpação da competência do Estado e dos organismos existentes para formulação das políticas públicas afetas à saúde, mas sim, no caso concreto, determinação para a correção da omissão do Município no cumprimento de seu dever constitucional. Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANGELICA FERREIRA DE MELO e o faço para CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE JACAREÍ na obrigação de fazer consistente em fornecer o medicamento relacionado na inicial (INSULINA GLARGINA), na dosagem e quantidade necessária ao tratamento do autor, de forma contínua e por prazo indeterminado, enquanto perdurar o tratamento, mediante apresentação de receita médica a cada três meses, tornando definitiva a tutela antecipada de fls. 223. Considerando que a condenação não tem valor certo o reexame desta sentença a que alude o artigo 475, do CPC, se faz necessário. Desta forma, vencido o prazo para recursos voluntários, com ou sem eles, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público. Condeno, ainda, o vencido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). P. R. I. C. - ADV: ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 217104/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA (OAB 200484/SP)

Processo 000XXXX-24.2013.8.26.0292 (029.22.0130.007270) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudinei Ferreira - Município de Jacareí - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos sob a alegação de que seria a sentença obscura. Buscando evitar embaraços à execução, declaro a sentença para constar “Condeno os vencidos, de forma solidária, no pagamento das custas, despesas e verba honorária que esmo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). P.R.I. - ADV: REGINA GADDUCCI (OAB 130485/SP), FLÁVIA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 309796/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA (OAB 200484/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)

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