Página 436 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 28 de Julho de 2015

DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES - ACÓRDÃO QUE CLARAMENTE EXPLICITA AS RAZÕES DE DECIDIR - REDISCUÇÃO DA MATÉRIA - IMPROPRIEDADE DA VIA RECURSAL -FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.EMBARGOS REJEITADOS.Inexistindo no acórdão vício processual elencado no art. 535, do Código de Processo Civil, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento.Do Acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 1.232.063-9 desta Câmara, em julgamento na sessão de 27 de novembro de 2014, tempestivamente, contrapõe-se OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, através de Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 535, do Código de Processo Civil.Aduz o embargante, em síntese, que o acórdão é obscuro e contraditório, eis que: a) a condenação, no presente caso, não pode ser solidária; b) não há defeito no serviço bancário prestado; c) a instituição bancária não é responsável pela conduta dos vendedores; d) em caso de evicção, conforme art. 447 do Código Civil, a responsabilidade é do alienante; e e) seus atos foram nos limites do regular exercício de direito.Por essas razões, pugna pelo esclarecimento de tais questões e pelo prequestionamento da matéria.É o

0036 . Processo/Prot: 1232677-3 Agravo de Instrumento

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