Página 30 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 28 de Julho de 2015

Isso porque, no interregno do treinamento, o autor estava submetido ao poder diretivo da recorrente, encontrando-se à sua disposição, sem possibilidade de realizar qualquer outra atividade profissional, havendo vínculo de emprego. Assim, faz jus o trabalhador à integração do período correspondente ao tempo de serviço efetivo, com transmudação do contrato de experiência formalmente celebrado em contrato por prazo indeterminado, pois vigorou além do período previsto no artigo 451 da CLT, considerando o treinamento; e pagamento das parcelas consectárias.

(RO: 000XXXX-90.2014.5.20.0002. Des Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO. Publicação: 19/12/2014)

PERÍODO DE TREINAMENTO - INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO - O período de treinamento, precedente à contratação do trabalhador, no qual o trabalhador fica à disposição da empresa e é avaliado em sua aptidão para a função pretendida, se afigura como período do contrato de experiência, regido pelo artigo 445 da Consolidação das Leis Trabalhistas e deve integrar o período do contrato de trabalho. Se a empresa se furta de celebrar o devido contrato de experiência, na tentativa de afastar a relação que estabelece com o trabalhador do amparo da legislação trabalhista, o ônus daí decorrente deve recair sobre ela; a quem, ademais, incumbe o risco da atividade econômica.

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