consonante que se encontra com o disposto no art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 e Norma Regulamentadora 36 do MTE, bem como por ser mais benéfico aos trabalhadores.
Caso seja mantida a condenação ao intervalo do art. 253 da CLT, requer a limitação até janeiro de 2013, tendo em vista a pactuação por meio do TAC ou, ainda, seja limitada até setembro de 2013, pois a partir desta data as pausas regulares de 10 minutos a cada 50 de trabalho passaram a ser concedidas fora do posto de trabalho e em temperatura ambiente. E caso ainda não seja este o entendimento, que se limite até outubro de 2013, porque passou a conceder as pausas psicofisiológicas contidas no item 36.13.2 da Norma Regulamentadora 36, que não são cumulativas com aquelas previstas no art. 253 da CLT e item 36.13.1 da NR mencionada.
Com relação à insalubridade no ambiente laboral, aduz não ser possível a admissão das medições realizadas pelo SIF para fins de avaliação da temperatura no local de trabalho, por incompatível com as orientações traçadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego em parceria com o Fundacentro.