Página 8 do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) de 29 de Julho de 2015

ano base da doação. Portanto, a doação realizada pelo representado obedece aos limites legais, pois não ultrapassou a R$ 2.681,66, conforme alegado por sua defesa. Diante do exposto, conheço da representação para julgar IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial (art. 269, I, do Código de Processo Civil). Deixo de fixar custas e honorários, porque conforme já decidiu este TRE/DF, “tratando-se de Representação Eleitoral, não acarreta a inépcia da inicial a ausência de atribuição de valor da causa na petição inicial. Em representação oferecida com base na Lei nº 9.504/97 não é necessário atribuir-se valor à causa porque entre as sanções previstas não consta a condenação da parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios” (RP - REPRESENTAÇÃO nº 1531 - Brasília/DF. Acórdão nº 2677 de 12/04/2007. Relator (a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume Seção, Tomo 3, Data 30/04/2007, Página 76). Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se os presentes autos. P.R.I. Gama/DF, 24 de julho de 2015.” GILDETE SILVA BALIEIRO. Juíza da 4ª Zona Eleitoral/DF

SENTENÇA Nº 17/2015

REPRESENTAÇÃO n.º 59-11.2015.6.07.0004

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