Página 92 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Julho de 2015

Ainda que em confronto com o disposto no art. , único, da Lei 9.250/95, o emprego dessa exegese confere tratamento justo ao caso em comento, porquanto se concedida a tributação tal como pleiteada pela Fazenda estaria-se duplamente penalizando o segurado que não recebeu os parcos benefícios na época oportuna. 4. Precedentes: REsp 723196/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 30/05/2005; REsp 505081/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 31/05/2004 e REsp 667238/RJ, desta Relatoria, DJ de 28/02/2005. 5. Recurso especial nãoprovido.(RESP 200500974140, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, 22/05/2006) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DE FORMA ACUMULADA. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VALOR MENSAL A QUE FAZ JUS O BENEFICIÁRIO. TABELA PROGRESSIVA VIGENTE. (...) 2. Na espécie sub judice, trata-se de pagamento de parcelas salariais acumuladas, que, realizado de uma só vez, ensejou a incidência do imposto de renda à alíquota máxima prevista na Tabela Progressiva do tributo. O cálculo do Imposto sobre a Renda na fonte, na hipótese de pagamento acumulado de parcelas salariais referentes a períodos pretéritos, deve ter como parâmetro o valor de cada parcela mensal a que faria jus o beneficiário e não o montante integral que lhe foi creditado. 3. A jurisprudência do E. STJ alinhou-se no sentido de que o disposto no art. 12 da Lei nº 7.713/88 refere-se tãosomente ao momento da incidência do tributo em questão, não fixando a forma de cálculo, que deverá considerar o valor mensal dos rendimentos auferidos. (REsp 783724/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. j. 15/08/2006, DJ 25/08/2006, p. 328) 4. Não é razoável, portanto, que os impetrantes, além de aguardarem longos anos pela concessão do benefício previdenciário, ainda venham a ser prejudicados, com a aplicação da alíquota mais gravosa do tributo quando do pagamento acumulado dos respectivos valores, em clara ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária. 5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial improvidas.(AMS 200461210031093, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 -SEXTA TURMA, 15/03/2010) Acerca da forma de cálculo dos valores devidos, o cálculo do IR deverá considerar a parcela mensal do benefício, em correlação aos parâmetros fixados na Tabela Progressiva vigente à época, inclusive no que concerne à alíquota menor ou faixa de isenção. O provimento da ação não afasta a aferição dos valores a serem repetidos em cotejo ao conteúdo das declarações de ajuste anual do contribuinte, a fim de que sejam compensadas eventuais diferenças pagas no âmbito administrativo, verificação que pode ser realizada pela ré quando da apresentação dos cálculos para execução do julgado. (AC 200461090075177, Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, TRF3 - 6ª Turma, 19/01/2010).Na mesma esteira, o lançamento fiscal em tela deverá ser ajustado com base em tais critérios, anulando-se o excedente, mas não se podendo afirmar com certeza o direito à plena isenção, sem cotejo com as declarações anteriores.Patente, portanto, a ilegalidade da exação tributária.Do dano moralQuanto ao pedido de danos morais, entendo que não merece acolhida. O dano moral decorre de lesão causada em razão de agressão aos atributos da personalidade do indivíduo, à alma humana. Envolve, necessariamente, dor, sentimento, lesão psíquica, afetando a parte sensitiva do ser humano, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (Clayton Reis, Os Novos Rumos da Indenização do Dano Moral, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 236), tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindolhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado (Yussef Said Cahali, Dano Moral, 2ª ed., São Paulo: RT, 1998, p. 20, apud Clayton Reis, op. cit., p. 237) Com efeito, não se pode banalizar a reparação do dano moral a ponto de se pretender compensar todo e qualquer desconforto ocorrido no cotidiano, sendo necessária a presença de seus pressupostos (abalo psíquico, dor moral etc.) para que se admita a responsabilidade indenizatória do réu.A reparação por dano moral deve ser reservada às lesões relevantes, segundo os critérios da significância, razoabilidade, da proporcionalidade e da convivência dos direitos no sistema. Por isto é que os pedidos indenizatórios devem ser analisados com bom senso e especial cautela, de acordo com o contexto em que afloram, a fim de que sejam evitados eventuais exageros.Não há como caracterizar o dano moral pelo mero lançamento de crédito tributário, tendo em vista que o autor não comprovou que tenha sofrido abalo a seu patrimônio imaterial a justificar a condenação do réu ao pagamento da indenização. De fato, a testemunha do autor Edilberto Carvalho da Silva, em juízo, informou que acompanhou o autor ao banco o qual tinha a intenção de realizar um empréstimo pessoal mas foi negado. Afirmou que o autor lhe teria dito que precisava do empréstimo para pagar contas e que ficou triste com a negativa do empréstimo.Do mesmo modo, a testemunha do autor Jorge Cassiano de Araújo, em juízo, informou que o autor lhe teria dito que ao realizar um empréstimo pessoal foi negado por haver restrição e que ele usaria o empréstimo para pagar contas. Afirmou que o autor ficou triste.Neste caso não houve nenhuma ofensa à imagem à honra ou a qualquer outro direito que compõe a personalidade. Não há nenhum fato concreto a revelar a existência de lesão aos direitos relativos à personalidade do autor. Não há prova de que ele tenha sido privado de alimentos, remédios ou de outros bens materiais indispensáveis à subsistência nem de que tenha sofrido danos físicos e psicológicos, em decorrência da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Houve mero incômodo e dissabor, mas não há prova de sofrimento que tenha causado lesão aos atributos da personalidade.O fato isolado da inscrição em cadastro de inadimplentes no presente caso não causa, por si só, dano moral. Há que se comprovar, com base em fatos concretos, que do saque tenha decorrido lesão a algum atributo da personalidade. Sem esse nexo de causalidade não há que se falar em dano moral. Meros transtornos ou dissabores, como é público e notório, não

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