Da confissão - O réu, tendo comparecido à primeira assentada, apresentando defesa, não compareceu à audiência de instrução, para a qual foi regularmente intimado e na qual deveria prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Sendo assim, aplicolhe a pena de confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844). Entretanto, por ser ficta, a confissão não se sobrepõe à matéria de direito suscitada e à prova produzida.
Das horas extraordinárias - Em razão da confissão ficta, acolho como verdadeiro que a autora se submetia às normas sobre duração do trabalho durante todo o pacto laboral (CLT, art. 57 e seguintes) e que trabalhou nos seguintes dias e horários:
-de segunda-feira a sábado, das 08h às 21h30min, com uma hora e trinta minutos de intervalo intrajornada;