Página 866 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Julho de 2015

2012, consoante fls. 27/28, foi o acusado citado pessoalmente, conforme certidão de fls. 29-v. Transcorrido o prazo sem resposta do acusado, a Defensoria Pública apresentou-a, alegando deixar para momento oportuno a discussão do mérito (fls. 33). Não vislumbrando motivos para absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de outubro de 2013, o que não ocorreu, consoante certidão acostada às fls. 42, redesignando-a para o dia 06 de fevereiro de 2014 (fls. 46-v). Nesta data, o acusado, não compareceu, determinando-se o seguimento do processo sem a sua presença, determinando-se nova audiência para o dia 28.05.2014 (fls. 52). Na referida data, procedeu-se à oitiva apenas de uma testemunha de acusação (mídia digital às fls. 59), requerendo o representante ministerial e acolhido por este Juízo a suspensão do processo pelo prazo de trinta dias a fim de que fossem colhidos elementos para substituição de testemunhas. No dia 12 de novembro de 2014, realizou-se a continuidade da instrução, quando foram ouvidas duas testemunhas de acusação e duas de defesa. Não foi colhido o depoimento da vítima, posto ter sido informado pela Conselheira Tutelar que aquela foi entregue para sua avó materna, que reside em Itabuna/BA. O interrogatório do acusado não foi realizado, vez que não compareceu em audiência. Nas alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela absolvição do acusado do crime de estupro de vulnerável, por entender que as provas para a condenação do acusado neste delito são insuficientes. Aduziu que nem mesmo o exame de conjunção carnal realizado na vítima não pode demonstrar a ocorrência de violência sexual e as testemunhas apenas confirmaram o dito pela vítima esta não pode ser ouvida. No entanto, requereu a condenação pelo crime de lesão corporal em sede de violência doméstica, posto que as fotografias atestam as lesões corporais provocadas pelo acusado, bem como os depoimentos testemunhais, que foram harmônicos e coerentes, sendo inconteste a materialidade e a autoria, confessada pelo acusado , quando de sua oitiva na fase investigativa. A defesa, por seu turno, ratificou manifestação ministerial pugnando pela absolvição do acusado do crime de estupro de vulnerável e em relação ao crime de lesão corporal, requereu, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, bem como o reconhecimento da confissão feita na fase investigativa (mídia digital às fls. 59). É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos e condições da ação, não há prejudiciais ou nulidades a serem declaradas. Pois bem. Compulsando os autos, observo que as imputações são as previstas nos artigos 217-A e 129, § 9º, todos do Código Penal. Quanto ao delito de estupro de vulnerável, entendo que a absolvição é o caminho a ser trilhado e explico meu convencimento. Como sabido, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima é de potencial valia para que se reconstitua o comportamento do acusado. No entanto, no caso dos autos, a vítima não pode ser ouvida, posto não se saber onde se encontra. Apenas se sabe através da Conselheira Titular que prestou depoimento, que aquela foi entregue à sua avó materna, que residia na cidade de Itabuna, não sabendo declinar o endereço, o que inviabilizou até mesmo expedição de precatória para que fosse colhido seu depoimento naquela cidade. Não se pode esquecer que a palavra da vítima não gera a presunção de culpabilidade, pois necessita ser cotejada com os demais elementos de prova, que neste caso não se mostraram extremes de dúvida. Vejamos. A testemunha Ruth Gomes, conselheira titular, disse recebeu uma denúncia do colégio Conceição Vieira, relatando que a vítima estava sendo agredida e aliciada pelo pai e que a diretora enviou algumas fotos. Acrescenta que conversou com a menor e ela afirmou que o pai a aliciava e pediu chorando para não voltar mais para sua casa, sendo a vítima encaminhada para a Casa de passagem, uma vez que os familiares do acusado não se dispuseram a ficar com a vítima. Ademais, acrescentou que a menor manifestou o desejo de voltar a morar com sua avó materna, em Itabuna, na Bahia, sendo providenciada sua remoção para referido Estado. Ao responder às perguntas do Ministério Público sobre o que a vítima contou do que o acusado lhe fazia, a conselheira tutelar disse que "[...] ela disse que ele tocava nas partes íntimas dela e quando ela não aceitava ele agredia ela; não foi comprovado conjunção carnal; ela morava sozinha com ele; os vizinhos diziam que ela chorava muito dizendo pra não bater nela; ela é que contou do abuso [...]". A testemunha Raione Maria da Costa Sousa declara que: "[...] em uma festinha da Páscoa, percebeu-se que ela tinha uns hematomas nas costas, mas ela não queria falar e chorava; depois de muita conversa, ela contou que o pai dela tinha batido nela, era muita batida nas costas; ela disse que ele queria fazer" saliência "com ela e ela não queria; ela disse que aconteceu mais de uma vez (...); o pai dela sempre ia na escola pra saber como ela estava (...); o pai ficou indo pra saber onde ela estava, mas a gente não dizia; ela tinha muita dificuldade de aprendizagem, era como se ela tivesse na alfabetização [...]" A testemunha Maria Velgmar da Cruz Santos declarou que: "[...] um dia ela chegou lá toda azunhada e chorando e eu botei ela pra dentro; quando a diretora chegou, ela contou pra ela que tinha sido o pai dela que tinha pegado ela; ela disse que o pai dela forçou ela a ter relação sexual com ela; não sei se ele conseguiu; não ouvi o que ela disse pra diretora, já foi a diretora que contou pra gente; ela tinha marcas de taca nas costas ela falou que era por que ela não queria; ela dizia uma coisa pra gente, depois dizia outra; ela dizia que queria voltar pra Bahia (...); ele não cuidava bem dela; às vezes ela ia desarrumada pro colégio, nem o cabelo ela lavava [...]". Como se vê, as testemunhas dizem apenas o que a vítima lhes informou, mas sem a confirmação da menor, sendo impossível um juízo de certeza, ficando apenas em suposições ou conjecturas. Aliado a isto, tem-se o laudo acostado às fls. 05, em que o perito declara que "não há vestígios de conjunção carnal ou outro ato libidinoso que possa ser relacionado ao delito, sendo a vítima virgem". O acusado, ouvido apenas na fase policial, pois não foi encontrado no seu endereço declinado para as demais intimações, nega que tenha mantido contato íntimo ou tenha praticado qualquer abuso sexual com a vítima, mas reconheceu que praticou as lesões, em virtude de ter-lhe dado umas "lapadas" com um cinto, por que a menor lhe desobedeceu (fls. 15). Pois bem, como dito retro, a vítima não pode ser ouvida em juízo e o acusado não se fez presente à audiência, o que dificulta fazer uma análise entre o declarado pelos dois na fase policial e os depoimentos testemunhais, não se podendo exarar um decreto condenatório nestas circunstâncias. Ainda que se entenda que o acusado possa ter praticado alguma violência sexual contra a menor, devido á circunstância de morarem os dois sozinhos, não vejo robustez e higidez que se exige das provas. Compreendo que uma condenação pode ser exarada, mesmo que a vítima não seja ouvida em Juízo, desde que haja outros elementos de prova hábeis á condenação, o que não é o caso dos autos em análise. Bom, o que me parece é que embora a ofendida tenha descrito que o pai a molestava, não há nos autos provas bastantes para a condenação pelo delito de estupro de vulnerável, sendo forçoso a absolvição do acusado. Quanto ao delito de lesão corporal em sede de violência doméstica, assiste razão ao representante ministerial quando requer a condenação do acusado. As provas carreadas aos autos são de inequívoca dúvida no sentido de comprovar que o acusado praticou o delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. A materialidade está sobejamente comprovada através das fotografias acostadas às fls. 06, bem como dos depoimentos testemunhais, que bem descrevem as lesões sofridas pela menor. A autoria também não deixa dúvidas. Embora o acusado não tenha feito a confissão em Juízo, o fez na fase extraprocessual, que,

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