Página 7 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 30 de Julho de 2015

RECURSO REPETITIVO – PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. O § 4º do art. 40 da LEF viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Na espécie, considerando que o sentenciante deixou de observar o comando do § 4º do citado artigo, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar o contraditório nele previsto. Dou provimento ao recurso de apelação.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001562-66.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti . JUÍZO: Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Campina Grande. POLO PASSIVO: Carmem Noujaim Habib, Representado Por Seu Procurador, Severino de Azevedo Neto, Josilene Souza de Queiroz, Juízo da 2a Vara da Fazenda Pública Da, Representada Por Sua Genitora, Municipio de Campina Grande, Isabelly Patricia de Queiroz E Comarca de Campina Grande. REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À HIPOSSUFICIENTE - PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA INFANTIL E EPLEPSIA FOCAL – TRILEPTAL (OXCARBANZEPINE) E RISPIRIDONA- PROVISÃO CONTÍNUA E GRATUITA DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ÔNUS DO ESTADO LATO SENSU - AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - ART. 557, CPC - SÚMULA 253 DO STJ - NEGADO SEGUIMENTO. O fornecimento de medicamentos necessários à sobrevivência dos cidadãos carentes de recursos econômico-financeiros é dever constitucional do Estado, razão pela qual, comprovando-se a indispensabilidade do uso de determinados fármacos para o controle e abrandamento de enfermidade grave, é de se manter decisão que determinou o fornecimento do insumo. É de se negar seguimento à remessa necessária que se apresenta manifestamente contrário à jurisprudência consolidada deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, aplicando-se o artigo 557 do CPC , como prevê a Súmula 253 do STJ. Nego seguimento à remessa necessária.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003318-75.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti . JUÍZO: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. POLO PASSIVO: Charles Duanne Casimiro de Oliveira, Municipio de Cajazeiras E Juízo da 4a Vara da Com.de Cajazeiras. ADVOGADO: Jobson Luiz Moreira de Andrade e ADVOGADO: Paula Lais de Oliveira Santana. REMESSA OFICIAL – MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA, INSTITUÍDA PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENÇA O SERVIDOR, A REGULAMENTAR O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBIRDADE – EXISTÊNCIA DESSA ESPÉCIE DE PREVISÃO LEGAL – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO – MATÉRIA SUMULADA NESTA CORTE – CONCESSÃO EM PARTE DA SEGURANÇA MANDAMENTAL – WRIT QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO AÇÃO DE COBRANÇA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STF - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA - ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Nos termos da Súmula 42 do TJPB, “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” Restando incontroversa, no caso concreto, a presença de Lei local a garantir o pagamento de Adicional de Insalubridade aos ocupantes do cargo de saúde do município/promovido, deve ser mantida a sentença objeto da vertente Remessa Oficial. Nego seguimento à remessa oficial.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar