Página 1007 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2015

servidores públicos da Lei nº 8.880/94 obrigatório aos Estados, cabia à Fazenda comprovar, que houve o repasse dos índices de correção no período reclamado. A hipótese dos autos aplica-se o art. 333 do Código de Processo Civil, mas o que determina o inciso II, este que atribui o ônus da prova à ora apelada.’ (TJSP. 3ª Câmara de Direito Público. Apelação n. 002XXXX-64.2012.8.26.0053. Rel. Des. José Luiz Gavião deAlmeida. J. 25.03.2014).Além disso, não há que se falar em inconstitucionalidade de nova conversão, pois a ré não comprovou documentalmente a ocorrência de conversão da maneira correta, ou seja, na data do efetivo pagamento. Ademais, destaque-se que não há qualquer afronta ao estabelecido pela Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal e aos artigos , 37, 61, inciso II, alínea a, e 169, § 1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, já que não se trata de concessão de aumento de vencimentos realizado pelo Poder Judiciário, mas apenas correção de cálculo dos vencimentos percebidos pela autora, nada mais. Aliás, referido entendimento foi recentemente transformado na SÚMULA VINCULANTE n. 37. Ainda, não há a possibilidade de compensação com os aumentos ou correções monetárias concedidas posteriormente, bem como não há que se falar em limitação temporal em razão de lei posterior, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM URV. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POSTERIOR. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. II - A extensão, a servidores estaduais, de norma editada pela União Federal a respeito da conversão de vencimentos em unidades reais de valor (URVs) independe de lei local, por se inserir em competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário. Precedentes. III - A existência de reajuste salarial posterior à conversão da moeda não corrige o erro ocorrido na aplicação dos critérios de conversão. IV - Agravo regimental improvido. (STF. Primeira Turma. AgRg no AI 648.300/MG. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. 21.06.2007). ‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI 8.880/1994. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. ÂMBITO MUNICIPAL. APLICABILIDADE. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.101.726/SP. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.101.726/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, foi firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário e de medidas. 2. Na hipótese dos autos, os servidores do Município de Santos têm direito à conversão de seus vencimentos em URV em 1º de março de 1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei 8.880/1994, com a apuração, em liquidação de sentença, de eventual diferença de valores a eles devida. 3. Reajustes determinados por legislação superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.’ (STJ. Sexta Turma. AgRg no REsp 764.377/SP. Rel. Min. Vasco Della Giustina. J. 28.02.2012). Apenas a título de observação, cumpre observar que as rés não comprovaram a ocorrência de reestruturação da carreira no caso concreto, o que afasta a aplicação do decidido no Recurso Extraordinário n. 561/836/RN”. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a Ré a realizar o recálculo dos vencimentos e proventos do Autor, pagando as perdas salariais sofridas, nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Quanto à correção monetária e juro de mora, observe-se o artigo 1º-F da Lei 9.494, de 1997, com sua redação e entendimento jurisprudencial atuais. Sucumbência ex lege. P. R. e I. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), RODRIGO CHAVARI DE ARRUDA (OAB 209680/SP), LUIZ FERNANDO BARCELLOS (OAB 79181/SP)

Processo 002XXXX-87.2014.8.26.0071 (apensado ao processo 0509166-63.2012.8.26) - Embargos à Execução Fiscal -Crédito Tributário - Itamir Crivelli - PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU - Itamir Crivelli - Vistos. Fls. 22: Não obstante à fundamentação do embargante, não é possível a remessa dos autos à 2ª Instância, em razão do já decidido a fls. 19. Para reforma do decidido, deve o interessado valer-se do recurso cabível. Int. - ADV: ITAMIR CRIVELLI (OAB 20911/SP), IDOMEU ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 122767/SP)

Processo 002XXXX-31.2012.8.26.0071 (071.01.2012.021381) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Arlindo Roberto Dias e outros - Municipio de Bauru - Vistos. ARLINDO ROBERTO DIAS, CARLOS HENRIQUE PENHA, EDNA DA SILVA NASCIMENTO, EDSON JOSÉ DOS SANTOS, ELZIO ARAUJO COMIN, INES PEREIRA RAMOS, MARCELO DA SILVA, MARCOS ROBERTO INFORZATO e MIRIA SARAIVA VELOSO, já qualificados, propuseram pedido em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, também já qualificada, para o recálculo dos valores de seus vencimentos nos termos da Lei Federal 8.880 de 1994. O Município apresentou Contestação em fls. 66/84. Argui prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta que já realizou os repasses dos índices de correção no período reclamado, de acordo com o artigo 22 da referida lei federal, e que concedeu aos servidores abono salarial no valor de R$ 25,00, sendo este incorporado ao salário. A d. decisão em fls. 130/131 e verso rejeitou a prejudicial de prescrição do fundo de direito e determinou a apresentação de planilha de cálculo pelos autores. Os autores apresentaram os cálculos em fls. 154/157. A ré discordou da planilha apresentada, alegando inexistência de prejuízo (fls. 183/185). Decisão de fls. 294/294v. determinou a produção de prova pericial. As partes juntaram quesitos (fls. 299/302 e 303). Resultados da perícia apresentados em fls. 311/329. A ré discordou dos parâmetros utilizados para os cálculos (fls. 335/340). O autor solicitou esclarecimentos do laudo pericial (fls. 459). A d. perita apresentou esclarecimentos em fls. 463/467. Relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. Pretendem os autores o recálculo dos valores de seus vencimentos nos termos da Lei Federal 8.880 de 1994. A prejudicial de prescrição do fundo de direito já foi rejeitada pela d. decisão em fls. 130/131. Passo, portanto, ao exame do mérito. A d. Perita deste Juízo, em análise idônea, constatou que, em relação à coautora Edna da Silva Nascimento, na reconversão dos valores, ocorreu pagamento de forma correta, nada mais sendo devido. Assim, não há como discutir, no caso concreto, a real conversão dos vencimentos, visto que não há qualquer saldo. Ve-se, então, que carece interesse de agir a autora precitada, posto que não pode mais somar, aos seus proventos, qualquer parcela advinda da conversão da Lei 8.880 de 1994. Já em relação aos coautores Marcelo da Silva, Arlindo Roberto Dias, Carlos Henrique Penha, Edson José dos Santos, Elzio Araujo Comim, Ines Pereira Ramos, Marcos Roberto Inforzato e Miria Saraiva Veloso, o exame técnico demonstrou que, seguindo-se o disposto na Lei 8.880/1994 para a conversão dos vencimentos em URV, existem diferenças em favor dos autores (fls. 314). Nesse passo, não é possível acolher o argumento da ré de que a conversão já foi realizada da maneira correta, nada mais sendo devido. A respeito, adoto como razão de decidir os fundamentos do acórdão proferido na Apelação nº 000XXXX-08.2013.8.26.0032, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 9 de junho de 2015, relator Desembargador Maurício Fiorito: “O art. 22 da Lei n. 8.880/94 dispõe que: ‘Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II extraindo-se a média

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