Página 1481 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2015

Processo 100XXXX-33.2015.8.26.0361 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - R.G.S. e outro - As partes estão devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide. Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inc. III do Código de Processo Civil. Como houve a realização de acordo entre as partes, fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença homologatória, operando-se, então, preclusão lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado. Expeça-se ofício à empregadora para que efetue os descontos na forma estabelecida no acordo, se o caso. Após a certificação e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. PRI. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 100XXXX-54.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Exoneração - G.P.P. - T.G.P.P. e outros - Por derradeira oportunidade, emende a parte autora a inicial para juntar aos autos documento de identificação de Thuany Giovana , no prazo de 10 dias. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO DE JESUS FERREIRA (OAB 260406/SP)

Processo 100XXXX-28.2015.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.M.S. e outro - Vistos. Trata-se de ação de Divórcio Consensual. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio consensual celebrado entre os requerentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique a serventia o trânsito em julgado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Expeça-se mandado de averbação. Defiro a expedição de certidão de honorários, se o caso, no valor máximo da tabela do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. P.R.I. e, oportunamente, arquive-se o feito. - ADV: LUIS CLAUDIO DE ANDRADE ASSIS (OAB 100580/SP)

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