Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando desde já autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial.
Como não houve angularização da relação processual, deixo de condenar a parte autora a pagar honorários em favor da parte adversa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.