Página 608 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 30 de Julho de 2015

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando desde já autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial.

Como não houve angularização da relação processual, deixo de condenar a parte autora a pagar honorários em favor da parte adversa.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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