Página 307 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 30 de Julho de 2015

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARTIGO 98, § 2º, I, DA LEI Nº 8.078/1990. APLICAÇÃO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, ao fundamento de que o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ é competente para o julgamento da ação de execução individual de sentença coletiva, ajuizada neste último Juízo, pelo Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense - SINDIPETRO/NF, representante de um dos beneficiários da condenação coletiva, em face de Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás. 2. Nos termos do artigo 98, § 2º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a competência para a execução da sentença coletiva transitada em julgado, na hipótese de execução individual, é do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória. 3. Ao contrário do decidido pelo juízo suscitado, não há na sentença proferida na ação civil coletiva qualquer comando em torno da competência para execução individual da mesma, sendo que a eleição do foro da condenação está amparada por força de lei. 4. Precedente análogo da Subseção. Conflito de competência que se julga procedente. (TSTCC-482-40.2014.5.03.0036, Relator Ministro Emmanoel Pereira, Julgado em 7.10.2014)".

Nestes termos, com fundamento nos artigos 808, b, CLT, art. 71, III, b, 2, RITST, suscito conflito negativo de competência, diante da competência da Vara do Trabalho de Macaé, pelo critério funcional, para processamento da presente ação de execução.

Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho com as homenagens de estilo.

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