DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
O processo do trabalho sempre foi sincrético, haja vista, que o juiz do trabalho dar início de ofício a execução (art. 478, da CLT). Por outro, em face da lacuna axiológica da CLT, já que os arts. 880 e seguintes do referido diploma legal não condizem mais com um processo que atenda aos princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), celeridade processual, economia processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), o art. 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho. III - DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ADRIANO LUÍS ANDRÉ DE BARROS (reclamante), em face de MEGATON ENGENHARIA LTDA (1ª reclamada) e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO-CELPE (2ª reclamada), decido: