Página 1164 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 30 de Julho de 2015

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

O processo do trabalho sempre foi sincrético, haja vista, que o juiz do trabalho dar início de ofício a execução (art. 478, da CLT). Por outro, em face da lacuna axiológica da CLT, já que os arts. 880 e seguintes do referido diploma legal não condizem mais com um processo que atenda aos princípios do acesso à justiça (art. , XXXV, CF/88), celeridade processual, economia processual e duração razoável do processo (art. , LXXVIII, da CF/88), o art. 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho. III - DISPOSITIVO

Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ADRIANO LUÍS ANDRÉ DE BARROS (reclamante), em face de MEGATON ENGENHARIA LTDA (1ª reclamada) e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO-CELPE (2ª reclamada), decido:

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