Página 2035 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 30 de Julho de 2015

reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal prevista no PCCS 2002 devida a cada ano postulado, parcelas vencidas e vincendas, e seus reflexos em dsr´s, férias, 13º salário e FGTS, com autorização para a dedução das progressões salariais de mesma natureza concedidas com base no PCCS 2006, tudo nos termos da fundamentação. Fica arbitrado o valor da condenação em R$ 50.000,00 para fins recursais, fixando as custas processuais em R$ 1.000,00 a cargo da reclamada, que está dispensada de seu recolhimento, em face do disposto no art. 790-A, I, da CLT.

Votação unânime. E M E N T A (S) FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NO PCCS 2002. VIGÊNCIA AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE NOVO PCCS NO CURSO DA CONTRATAÇÃO. REGRA MENOS FAVORÁVEL. INAPLICABILIDADE.Muito embora o PCCS de 2006 tenha sido instituído para substituir o PCCS de 2002, esse antigo plano estipulava critérios mais vantajosos para a concessão de promoções aos empregados da reclamada. Ora, considerando-se que o contrato de trabalho da reclamante estava em curso ao tempo de vigência do PCCS 2002, que constitui norma regulamentar da empresa mais benéfica, tem-se que esse plano aderiu ao seu contrato de trabalho, devendo prevalecer sobre o novo plano, conforme artigo 468 da CLT e entendimento pacificado pelo item I da Súmula 51 do C. TST. Devidas, assim, as progressões salariais com base no PCCS 2002 postuladas. Recurso ordinário provido em parte.

37- 5ª CÂMARA - Embargos de Declaração da VARA DO TRABALHO DE MOCOCA (857/2012), Acórdão nº 42060/2015-PATR

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