Página 650 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 31 de Julho de 2015

magistrado a possibilidade de examinar o caso concreto em sua particularidade e atentando, inclusive, contra os princípios da igualdade processual e do livre convencimento do julgador, pois sequer se analisa o periculum in mora, a exemplo do que ocorre com a medida cautelar e a tutela antecipada, regidas pelo CPC.A liminar nas ações de busca e apreensão não deixa de ser uma tutela antecipada, de modo que não só a plausibilidade do direito deve ser analisada, mas também o perigo de dano irreparável e de difícil reparação e a reversibilidade da medida. Verifico, entretanto, que o substabelecimento de fl. 08, é antedatado em relação à procuração de fls. 05/07, havendo assim, defeito de representação processual.Assim, intime-se o banco autor, por meio do (s) advogado (s) subscritor (es) da inicial para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, suprindo as falhas apontadas, sob pena de indeferimento .Realizada a emenda, cite-se a parte ré para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas dos arts. 285 e 319 do CPC.Após, retornem para deliberação do pedido de liminar.Paço do Lumiar, 17 de julho de 2015.Jaqueline Reis Caracas- Juíza da 1ª Vara - Resp: 118729

PROCESSO Nº 000XXXX-82.2015.8.10.0049 (8482015)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS | BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

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